Em 12 de junho de 2018, a Terceira Turma do STJ negou provimento ao recurso especial movido pelo espólio de um dos sócios, em ação de dissolução parcial de sociedade, com pedido de apuração de haveres, de forma a manter a extinção sem mérito da ação, em razão da aplicação do arbitral para resolução do litígio, por tratar-se de matéria de cunho societário.
A Turma do STJ entendeu que a matéria seria estritamente societária, por tratarem-se de direitos patrimoniais das Partes, sendo, portanto, direitos e interesses disponíveis, ainda que adquiridos por meio da sucessão, aplicando-se o juízo arbitral ao caso.
O ministro relator Marco Aurélio Bellizze explicou que o fato de haver direito de o espólio participar da Sociedade, mesmo que não lhe conferindo, de imediato, o título de quotista, não retira a obrigação desse de cumprir com as disposições estipuladas no ato constitutivo, incluindo o foro eleito pelos sócios, até que ocorra a dissolução parcial e a apuração de haveres definitiva.
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