ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE PARA REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia adotado a proporcionalidade matemática para reduzir cláusula penal estipulada em contrato de locação, em virtude da devolução antecipada de loja localizada num shopping center.
Em primeira instância, o juízo condenou a Locatária a efetuar o pagamento da cláusula penal em seu valor integral, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo utilizou critério proporcional de cumprimento do contrato para reduzir a multa para valor equivalente a 2,34 aluguéis.
Dessa forma, o shopping recorreu ao STJ, sendo que o ministro Luis Felipe Salomão votou por uma “redução mais comedida do valor pactuado”, considerando razoável a cobrança de quatro aluguéis.
O ministro também apontou que as disposições do artigo 413 do Código Civil de 2002 representaram a superação do princípio da imutabilidade absoluta das penalidades estabelecidas pelas as partes nos contratos, em favor da prevalência do princípio da equidade.
Assim, conforme ressaltado pelo relator, cabe ao juiz verificar em cada caso, se há necessidade de redução da cláusula penal.
Porém, nas hipóteses de incidência do artigo 413 do Código Civil, Salomão ressaltou que a redução judicial da cláusula penal deve observar o critério da equidade, que não se confunde com a imposição de proporcionalidade matemática.
A equipe de Consultoria Empresarial da Melo Campos Advogados está à inteira disposição para mais esclarecimentos acerca da inclusão de cláusulas penais em minutas contratuais e os parâmetros a serem observados.



