A Reforma Tributária brasileira representa a maior transformação do sistema fiscal nacional em décadas. Entre os campos mais impactados está o planejamento patrimonial e sucessório estruturado por meio de holdings.
A pergunta que domina os contribuintes é direta: ainda vale a pena manter ou constituir uma holding? A resposta é sim — mas com ressalvas. A holding não se tornou obsoleta; o que mudou foi o ambiente em que ela opera, e ignorar essas mudanças pode transformar uma estrutura antes eficiente em um passivo fiscal relevante.
Em resumo, uma holding é uma pessoa jurídica constituída para controlar outras sociedades ou administrar bens próprios — especialmente imóveis, participações societárias e ativos financeiros. No Brasil, é amplamente utilizada em planejamentos sucessórios e patrimoniais, realizados dentro das normas aplicáveis, em busca de eficiência tributária.
Como a Reforma Tributária alterou condições e parâmetros de vantagem, a questão exige reavaliação técnica de cada estrutura.
O que efetivamente mudou com a Reforma Tributária
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IBS e CBS sobre receitas imobiliárias
A LC 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), substitutos do ICMS, ISS, PIS e COFINS. Para as holdings patrimoniais que recebem receitas de locação, isso representa um aumento relevante da carga tributária.
Antes da reforma, a holding imobiliária no regime de Lucro Presumido recolhia entre 11,33% e 14,53% sobre receitas de aluguel, incluídos IR, CSLL, PIS e COFINS. Com a plena implementação do novo sistema, as estimativas apontam que essa carga deverá atingir aproximadamente 17% a 19%.
Porém, o ponto crucial é a comparação com a alternativa: a pessoa física que recebe aluguéis paga até 27,5% de Imposto de Renda e, se possuir três ou mais imóveis com receita anual superior a R$ 240 mil (ou qualquer número de imóveis com receita acima de R$ 288 mil anuais), passará a ser também contribuinte do IBS e da CBS, elevando sua carga efetiva para cerca de 35,9%.
Nesse contexto, a holding imobiliária permanece sendo a opção tributariamente mais eficiente.
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ITCMD progressivo: a mudança mais urgente
A LC 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, trouxe as alterações estruturais mais relevantes para os detentores de holdings familiares. A principal delas é a obrigatoriedade de progressividade do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em todos os estados e no Distrito Federal.
Até então, vários estados adotavam alíquotas fixas reduzidas — Minas Gerais, por exemplo, cobra alíquota única de 5%. Com a nova norma, todos os entes federativos deverão reestruturar suas legislações, escalonando as alíquotas conforme o valor transmitido, podendo alcançar 8% nas faixas mais altas, conforme o teto estabelecido pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal.
Outro aspecto crítico introduzido pela LC 227/2026 é a possibilidade de agregação de doações sucessivas entre as mesmas partes. Na prática, doações realizadas em anos distintos ao mesmo beneficiário poderão ser somadas pelo Fisco estadual para fins de aplicação da tabela progressiva — o que elimina uma estratégia historicamente utilizada de fracionamento de transmissões.
Porém, o período a ser considerado para essa soma ainda precisa ser regulamentado pela legislação de cada estado e do distrito federal.
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Base de cálculo das cotas a valor de mercado
Outra mudança estrutural diz respeito à base de cálculo do ITCMD na doação ou herança de quotas de holdings. A nova regulamentação afasta a possibilidade de utilizar o patrimônio líquido contábil histórico como parâmetro, exigindo avaliação pelo valor de mercado dos ativos, acrescido de fundo de comércio quando aplicável.
Isso impacta diretamente uma estratégia muito adotada no passado: a integralização de imóveis na holding pelo valor histórico de aquisição (inferior ao valor de mercado), com posterior doação de quotas calculadas sobre esse valor reduzido. Tal mecanismo perde substancialmente sua eficiência com as novas regras.
O que não mudou: as razões que mantêm a holding relevante
Apesar do aumento da carga tributária em diversos aspectos, a holding familiar e patrimonial mantém vantagens que vão além da economia de impostos:
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Proteção patrimonial: cláusulas de proteção nas quotas sociais continuam sendo reconhecidas pelo STJ como instrumentos válidos de blindagem patrimonial;
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Governança familiar: a holding permite organizar a administração do patrimônio com regras claras de tomada de decisão, prevenindo litígios entre herdeiros;
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Sucessão organizada: a transferência de quotas com reserva de usufruto e doação em vida segue sendo um instrumento eficaz para evitar inventários demorados e onerosos;
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Vantagem na tributação de aluguéis: mesmo com o aumento da carga sobre a holding, ela continua sendo significativamente mais eficiente do que a tributação da pessoa física;
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Continuidade empresarial: a holding facilita a perpetuação de negócios familiares, com menor exposição a conflitos sucessórios que paralisam empresas.
A janela de oportunidade em 2026
Um aspecto fundamental que não pode ser ignorado: há uma janela de oportunidade aberta em 2026. A LC 227/2026 está vigente desde janeiro de 2026, mas os estados ainda precisam adaptar suas legislações locais para implementar a progressividade do ITCMD — o que, na maioria dos casos, deverá ocorrer em 2027, respeitando o princípio da anterioridade.
Isso significa que, ao longo de 2026, famílias e empresários que pretendam realizar doações de quotas, antecipar transmissões patrimoniais ou reorganizar estruturas de holding ainda poderão fazê-lo sob condições tributárias mais favoráveis — antes que as novas alíquotas progressivas estaduais entrem em vigor.
Essa janela, contudo, é real apenas para quem agir com planejamento e rigor técnico. Doações realizadas de forma precipitada, sem análise individualizada da estrutura patrimonial, podem gerar consequências jurídicas e fiscais indesejadas — inclusive questionamentos da autoridade fiscal sobre simulação ou abuso de formas.
O que os detentores de holdings devem fazer agora
Diante desse cenário, algumas medidas são recomendáveis para qualquer titular de holding ou candidato a estruturar uma:
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Avaliar o impacto do IBS/CBS sobre os contratos de locação: reenquadrar contratos e verificar a necessidade de emissão de documentos fiscais no novo padrão;
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Analisar a conveniência de antecipar doações de quotas: aproveitando a janela de 2026, antes da vigência das novas alíquotas progressivas estaduais;
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Revisar integralizações de bens: verificar se há ativos a integralizar que se beneficiem das regras atuais de valor histórico, antes de eventual mudança normativa;
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Planejar reorganizações com antecedência: fusões, cisões e incorporações exigem análise tributária prévia detalhada no novo cenário.
A Reforma Tributária não representa o fim das holdings. Representa, isso sim, o fim das soluções genéricas e do planejamento patrimonial improvisado.
Por outro lado, holdings bem estruturadas — com propósito claro de proteção patrimonial, governança familiar e sucessão organizada — continuam sendo ferramentas relevantes e legítimas. O que muda é a necessidade de revisão técnica periódica, alinhada às novas normas e às condições específicas de cada família e cada patrimônio.
O cenário atual exige que empresários e famílias tomem decisões informadas, com o suporte de assessoria jurídica e tributária especializada. A complexidade aumentou — e com ela, a importância de um planejamento rigoroso e individualizado.
Nota
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui parecer jurídico ou consultoria tributária. Cada situação patrimonial é única e deve ser analisada individualmente por profissional habilitado. As informações apresentadas refletem o estado da legislação vigente em abril de 2026 e estão sujeitas a alterações decorrentes de regulamentação estadual superveniente.
Paola Carvalho é coordenadora da área tributária no escritório Melo Campos Advogados, em Belo Horizonte/MG, com atuação em contencioso tributário, planejamento fiscal e assessoria a empresas dos setores imobiliário, automotivo e de serviços.



