A busca por maior efetividade na execução civil tem impulsionado a incorporação de ferramentas tecnológicas ao cotidiano forense. Nesse contexto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.226.101, reconheceu a possibilidade de utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-Jud) como meio de localização de bens penhoráveis, desde que a medida seja previamente autorizada por decisão judicial fundamentada.

A controvérsia surgiu a partir de execução de título extrajudicial em que se discutia a legitimidade da utilização do sistema para fins de pesquisa patrimonial. O pedido havia sido indeferido sob o fundamento de ausência de previsão legal específica. Ao reformar esse entendimento, o STJ assentou que a ferramenta pode ser empregada como instrumento legítimo de apoio à satisfação do crédito, desde que observados os limites legais e constitucionais aplicáveis.

A decisão se insere em um movimento mais amplo de releitura da execução civil à luz do princípio da efetividade. Isso porque, em vez de adotar uma compreensão restritiva quanto aos meios disponíveis para localização patrimonial, o Tribunal reconheceu que o processo executivo deve contar com mecanismos concretos e adequados para viabilizar a realização do direito do credor.

Sob esse enfoque, o relator ressaltou que o Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas úteis ao cumprimento da obrigação, inclusive com o suporte de instrumentos tecnológicos. Além disso, destacou-se que a Lei nº 14.382/2022, ao instituir o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, passou a viabilizar consultas relevantes relacionadas à existência de bens, gravames e vínculos patrimoniais, o que reforça a adequação do Serp-Jud como ferramenta de pesquisa.

Um aspecto particularmente relevante do julgamento foi a aproximação do Serp-Jud a outros sistemas eletrônicos já consolidados na prática forense, como BacenJud/Sisbajud, Renajud e Infojud. A premissa adotada é coerente: se a jurisprudência já admite a utilização de mecanismos eletrônicos voltados à localização de ativos e restrições patrimoniais, não haveria justificativa para excluir, de forma genérica, o uso do Serp-Jud.

A questão, portanto, ultrapassa a simples incorporação de uma nova tecnologia ao processo. Trata-se, em verdade, de reconhecer que a execução civil não pode permanecer alheia a ferramentas aptas a torná-la mais eficiente. A recusa imotivada à utilização desses instrumentos tende a comprometer a própria utilidade prática da tutela executiva.

Também foi relevante o afastamento da tese de que o uso do Serp-Jud configuraria, por si só, violação aos direitos do executado. Conforme consignado no julgamento, a utilização da ferramenta não implica quebra automática de sigilo, competindo ao juízo adotar, em cada caso, as cautelas necessárias à proteção de dados sensíveis, inclusive mediante decretação de sigilo processual, se for o caso. Assim, o sistema foi compreendido como meio legítimo de pesquisa patrimonial, desde que manejado com fundamentação e proporcionalidade.

À luz desse precedente, percebe-se um avanço importante na racionalização da execução civil. Ao admitir o uso do Serp-Jud para localização de bens penhoráveis, o STJ fortalece a diretriz de que a tecnologia deve servir à concretização do direito material, e não ser afastada por interpretações excessivamente restritivas.

Para a advocacia cível, o entendimento possui especial relevância prática. Além de ampliar os instrumentos disponíveis para investigação patrimonial, o precedente sinaliza uma orientação jurisprudencial mais conectada às dificuldades reais enfrentadas na fase executiva, em que a localização de bens continua sendo um dos principais obstáculos à efetividade da prestação jurisdicional.