O governo federal, por meio da Medida Provisória n.º 719, publicada no dia 30.03.2016, estabeleceu que nas operações de crédito consignado, o empregado poderá oferecer como garantia, para quitação de empréstimo, até 10% do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e até 100% do valor da multa a ser paga pelo empregador, no caso de demissão sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior.

Segundo a referida Medida Provisória, caberá ao Conselho Curador do FGTS definir o número máximo de parcelas e a taxa de juros que serão cobrados pelas instituições financeiras que realizarão essas operações.

Além disso, a Medida Provisória alterou a Lei n.º 13.259, publicada no dia 16.03.2016, estabelecendo que o crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis, desde que atendidas algumas condições, como prévia avaliação dos bens a serem ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, e a capacidade do bem oferecido abranger a totalidade do crédito tributário que se pretende liquidar.

Note-se que essas condições, de caráter restritivo, não estavam previstas na referida Lei e poderão, em tese, comprometer a efetividade da referida norma, uma vez que deixa “a critério do credor”, ou seja, a critério da Fazenda aceitar ou não o bem oferecido como dação em pagamento.

Clique no link abaixo para acessar a referida Medida Provisória.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/mpv/mpv719.htm

Lafayete G. Vieira Neto
Melo Campos Advogados

01/04/2016