Por meio do Decreto n. 47.028, publicado no dia 03/08/2016, o governo mineiro alterou as regras relativas à utilização e transferência de crédito acumulado de ICMS.
De acordo com a nova redação do art. 32, do Anexo VIII do Regulamento de ICMS (Decreto n. 43.080/2002), para efetivação da operação o contribuinte detentor do crédito acumulado de ICMS não poderá ter pendências quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias, tampouco possuir débito de qualquer tributo de competência estadual (ICMS, IPVA, ITCD, taxa de incêndio, taxa florestal etc.), inclusive acerca de crédito tributário com exigibilidade suspensa ou inscrito em dívida ativa, com a cobrança ajuizada com as garantias legais, salvo, em qualquer caso, se objeto de parcelamento em curso.
Da mesma forma, o contribuinte destinatário do crédito acumulado de ICMS deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias, principal e acessória, relativas a tributos de competência do Estado.
Por fim, o parágrafo primeiro do art. 32 aponta que a exigência de regularidade em relação aos tributos de competência do Estado não se aplica na hipótese de utilização ou transferência de crédito acumulado de ICMS pelo detentor original para pagamento de crédito tributário em que figure como sujeito passivo (devedor), desde que suas obrigações acessórias estejam em dia.
Assim também, o parágrafo segundo do art. 32 estabelece, em relação ao destinatário do crédito acumulado de ICMS, que a exigência de regularidade para com as obrigações tributárias não se aplica nos casos de transferência de crédito para fins de pagamento de crédito tributário, desde que o destinatário não tenha pendências relativas às suas obrigações acessórias.
Acesse o link abaixo e veja o referido Decreto na íntegra:
https://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/decretos/2016/d47028_2016.htm
Lafayete G. Vieira Neto
Melo Campos Advogados
Data: 05 de agosto de 2016