O enquadramento sindical, via de regra, é determinado pela atividade preponderante da empresa (artigos 570 e 581 da CLT), com exceção da categoria profissional diferenciada, quando se leva em conta as condições profissionais de trabalho do empregado.

A obrigatoriedade da contribuição sindical está prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o qual dispõe que:

“A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”

Nos termos do artigo 580, caput e inciso III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva estabelecida no mesmo dispositivo legal.

A natureza da contribuição sindical é parafiscal e, portanto, tributária e compulsória (artigo 149 do CTN). Porém, a obrigatoriedade de recolhimento das contribuições patronais sindicais incide desde que a empresa integre a categoria econômica da entidade sindical (artigos 579 e 580, III, da CLT).

Até pouco tempo atrás havia divergência de entendimentos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região em relação à obrigatoriedade ou não de cobrança de contribuição sindical patronal das empresas integrantes de determinada categoria econômica, mas que não possuem empregados.

A corrente minoritária entende que a contribuição sindical patronal é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica, independente de possuírem ou não empregados, considerando que o fato gerador do tributo em comento é o enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica (artigo 579, da CLT).

Note-se que para esta corrente basta o enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica, sendo irrelevante que a empresa possua ou não empregados contratados.

Já a corrente majoritária entende que para a incidência da contribuição sindical são necessários dois pressupostos: que a empresa integre uma categoria econômica e que ostente a condição de empregadora.

Isso porque, apesar do artigo 580 da CLT estipular a cobrança sobre o capital social da empresa, ele dispõe expressamente que a contribuição sindical é devida por empregadores, isto é, pelas empresas que possuam empregados (artigo 2º da CLT).

Assim, nessa linha de raciocínio, o artigo 579 da CLT deve ser interpretado em conjunto com o artigo 580, III, da CLT, que limita a contribuição a empregadores.

A controvérsia deu ensejo ao incidente de uniformização no TRT mineiro que, com base no entendimento majoritário, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 47, que ficou com a seguinte redação:

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT”. (TRT – 00634-2014-111-03-00-1 – IUJ. Data: 17/09/2015)

Por todo o exposto, conclui-se que as empresas que, comprovadamente, não possuem empregados, não estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.

Permite-se transcrever recente decisão proferida pela Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

EMENTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. INEXIGIBILIDADE. A contribuição sindical compulsória, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT e recepcionada pela ordem constitucional, deve ser recolhida anualmente pelos empregadores e trabalhadores, integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não filiados à entidade beneficiada. Mas nos exatos termos do inciso III, do artigo 580 da CLT, só estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal as empresas que possuam empregados em seus quadros. Como o Diploma Celetista somente considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (artigo 2°), não há como desvincular a figura do empregado do conceito de empregador, porquanto este sempre será aquele que contrata o trabalho subordinado. Nesse sentido já dispõe a Súmula 47 deste Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010430-35.2015.5.03.0015 (RO); Disponibilização: 20/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 415; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)

Neste diapasão, tem-se ainda o entendimento majoritário adotado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e em todas as Turmas do TST.

Juliana Malta
Melo Campos Advogados

Data: 17/03/2016