Em decisão por maioria, ocorrida no dia 12 de março, o Plenário do STF reconheceu, mais uma vez, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 571.969, o direito de indenização a empresa prejudicada por planos econômicos oficiais.

No caso específico, a empresa Varig (Viação Aérea Rio-Grandense) teve esse direito reconhecido em razão da política de congelamento de preços, ocorrida entre 1985 e 1992, como parte integrante do “Plano Cruzado” e que lhe causou graves prejuízos.

Não é a primeira vez que o Supremo admite a possibilidade de indenização a empresas prejudicadas por políticas econômicas oficiais. O reconhecimento, pelo STF, da responsabilidade civil do Estado por políticas econômicas vem ganhando força desde o julgamento, pela Segunda Turma, em dezembro de 2005, do Recurso Extraordinário 422.941/DF, que teve como relator o eminente Ministro Carlos Velloso. A posição ali firmada vem prevalecendo em julgamentos de casos semelhantes mais recentes, a exemplo das decisões proferidas no RE 598.537-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, j. 01/02/2011; e do RE 648.622-AgR, 1a Turma, Rel. Luiz Fux, j. 20.11.2012.

A decisão é notável na medida em que reconhece os limites da atuação do Estado na economia, e reafirma os valores econômicos dispostos no Texto Constitucional: a opção pela economia de mercado, a liberdade de iniciativa e de concorrência e a importância do poder econômico privado para a consecução do desenvolvimento nacional.

O reiterado reconhecimento do direito de indenização nessas hipóteses, pelo Supremo Tribunal Federal, encoraja empresas que tenham sofrido danos em razão de políticas econômicas a buscarem a reparação dos danos que sofreram. Ao fazê-lo, por outro lado, elas acabam por cumprir a missão de reafirmar o seu direito ao protagonismo no mercado.

Amanda Flávio de Oliveira

Data: 19/03/2014

Melo Campos Advogados