O Brasil encontra-se em crise, inegavelmente, e o atual governo, na tentativa de ajustar suas contas, efetivou alterações nas searas trabalhista e previdenciária.

Houve alterações no que tange às solicitações dos benefícios seguro desemprego, pensão por morte e auxílio doença, instituídas pelas medidas provisórias 664 e 665, ambas de 2014.

Foi anunciado que a carência para a solicitação de saque do seguro desemprego, que era de 6 meses de trabalho ininterruptos numa primeira solicitação, passará para 18 meses de trabalho nos 24 meses anteriores à primeira solicitação, 12 meses trabalhados nos 16 anteriores à segunda solicitação e 6 meses de trabalho ininterruptos a partir da terceira solicitação.

No que tange à pensão por morte do empregado segurado, não havia necessidade de carência para o requerimento do benefício pelos dependentes, que recebiam o mesmo valor pago ao segurado de forma vitalícia. Agora, é exigida uma carência de 2 anos de contribuições, exceto quando a morte decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional. Além disso, institui-se um critério de proporcionalidade em relação à idade para o pagamento do benefício ao dependente jovem; pensão vitalícia somente para cônjuges com mais de 44 anos.

Com relação ao auxílio doença, houve duas mudanças. A primeira com relação à base de cálculo desse benefício. Anteriormente, o valor do benefício era calculado com base na média de 80% dos maiores salários de contribuições e agora é utilizada a média das últimas 12 contribuições. E a última alteração é talvez a mais impactante para os empregadores: o aumento do tempo que deve ser pago pelo empregador nessa hipótese de auxílio doença.

O prazo de 15 dias que era de responsabilidade do empregador foi dobrado; agora, caso o empregado faça jus ao benefício previdenciário, 30 dias devem ser pagos pelo empregador.

A alteração implantada diretamente pela presidente no parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 determina que “durante os primeiros trinta dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.

Isso implica em nova transferência de ônus estatal ao particular, sendo que desde a entrada em vigor dessas determinações, o governo busca uma economia de 18 bilhões anuais.

Além dessas alterações, foi editada a Lei 13.063, de 30 de dezembro de 2014, que isentou o aposentado por invalidez e o pensionista inválido de se submeterem a exame médico-pericial após completarem 60 anos de idade, já que nesta hipótese a aposentadoria se tornará definitiva.

Na prática, essa medida acaba por beneficiar em parte esses segurados e seus empregadores.

Isso porque o segurado que estava aposentado por invalidez mantinha eternamente a expectativa de retorno à atividade normal ou outra para a qual fosse reabilitado, e o contrato de trabalho mantinha-se suspenso.

Agora, isentos esses segurados de se apresentarem para exames médicos periódicos que o habilitariam ou não ao retorno à atividade profissional, transformada a aposentadoria em definitiva após esta idade, pode o contrato de trabalho ser rescindido sob este fundamento.

Nesses casos, não se aplicam, por exemplo, os efeitos da Súmula 440 do TST, segundo a qual deveria o empregador manter o direito à manutenção de assistência médica ou plano de saúde oferecidos.

Diante destas alterações, importante que as empresas mantenham-se atentas a suas novas obrigações e possibilidades.

Data: 14/05/2015

Arthur Moreira Diniz
MELO CAMPOS ADVOGADOS