Em 25 de setembro de 2014, ficou decidido, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que a ação de alimentos pode ser cumulada com a de guarda e/ou regulamentação de visitas:

“A despeito de asaçõesdealimentosestarem sujeitas a procedimento especial (Lei nº 5.478/68), admite-se a cumulação de pedidos de alimentoseguardae/ou regulamentação de visitas em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, devendo-se, nestes casos, adotar o rito ordinário”. (TJMG, Agravo de Instrumento nº. 1.0000.14.056603-5/000, Rel. Des. BARROS LEVENHAGEN, DJe 25/09/2014).

É bastante comum, na sociedade em que se vive atualmente, ocorrer a separação dos cônjuges após meses ou poucos anos de convívio familiar. Inclusive, pode ser que o casal tenha gerado filhos durante seu casamento. Não menos raro é, após a separação de corpos e a inimizade criada no relacionamento, pai e mãe disputarem a guarda da criança. Para piorar a situação, frequentemente e infelizmente, pais deixam de prestar a devida assistência ao filho.

Nesse rumo, surge a necessidade para muitas pessoas de ajuizamento de ação para definir a guarda, a regulamentação de visitas, bem como a necessidade do genitor ausente prestar os devidos alimentos aos filhos.

Contudo, parte do Judiciário nega provimento ao ajuizamento da ação única, sob o infundado argumento de que as ações de alimentos estão sujeitas a procedimento especial (Lei 5.478/68), impedindo, por conseguinte, a cumulação de pedidos.

Todavia, o art. 292 do Código de Processo Civil brasileiro (CPC) prevê justamente a possibilidade de “cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão” (trecho retirado do artigo). Aplicável ainda o §2º do art. 292 do CPC, o qual prevê:

“§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário”.

Nesse viés, a despeito de alguns juízes de 1ª instância determinarem a emenda da petição inicial, sugerindo-se até mesmo a separação do processo em duas ações distintas, cumpre ressaltar que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e até mesmo o Colendo Superior Tribunal de Justiça estão permitindo a cumulação dos pedidos em uma única ação.

Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos interesses das partes envolvidas e principalmente do menor, defende-se, rigorosamente, a possibilidade de ajuizamento de Ação de Guarda c/c Regulamentação de Visitas e Alimentos, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posicionado corretamente quanto a isso, na decisão proferida em setembro de 2014.

Pedro Mourão

Data: 23/10/2014

Melo Campos Advogados