Conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.033/2004, “na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal”.
Caso o alienante não apresente o referido documento, a entidade deverá comunicar o fato à Receita Federal por meio da DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações, tendo por objetivo coletar os dados relativos às transferências de ações em que não foi possível obter a comprovação do pagamento do imposto de renda devido.
Entende-se por entidades encarregadas do registro de transferência de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação: (i) a companhia emissora das ações, quando a própria companhia mantém o livro de “Transferência de Ações Nominativas”; (ii) a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de “Transferência de Ações Nominativas”; e (iii) a instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.
Por fim, a entrega da DTTA ocorrerá em meio digital, por meio de aplicativo disponibilizado no site da Receita Federal, até o dia 30 de setembro, com as informações referentes ao primeiro semestre de 2015.
Cumpre ressaltar que o não cumprimento da entrega da DTTA, ou a entrega de forma incompleta, sujeitará a entidade ao pagamento de multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, conforme previsão constante no artigo 5º, §2º da Lei nº 11.033/2004.
Lorena Viotti
Melo Campos Advogados
Data: 24/09/2015