O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um direito previsto para trabalhadores urbanos e rurais no inciso III do art. 7º da Constituição da República de 1988.
O art. 23, § 5º da Lei 8.036/90 previa que a prescrição do direito ao FGTS era trintenária. Assim, nas ações interpostas na Justiça do Trabalho, mesmo prevendo o inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República que a prescrição de todos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais era de cinco anos contados da data da interposição da ação, podendo referida ação ser interposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, poderia o ex-empregado cobrar eventual diferença relativa a FGTS anterior a esses últimos cinco anos citados.
Porém, referido entendimento foi alterado. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de ação interposta sobre referido tema, entendeu que tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa sobre o prazo prescricional aplicável à cobrança do FGTS e aos direitos trabalhistas, qual seja, o de cinco anos previsto no item XXIX do art. 7º da CR/88, não deve mais prevalecer a prescrição trintenária.
Assim, em junho de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula 362, que passou a prever o seguinte:
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Desse modo, após o referido entendimento, os contratos de trabalho que tiverem início a partir de 13.11.2014 ou que a ausência de depósito de FGTS ocorra após referida data, o prazo prescricional a ser observado é de cinco anos, nos termos do item XXIX do art. 7º da CR/88, em caso de diferenças de FGTS devidas.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do referido julgamento.
Paloma Dornas dos Santos
Melo Campos Advogados
Data: 18/01/2016