Como mais um mecanismo para reforçar os cofres da União e tentar cumprir o ajuste fiscal, o Governo Federal publicou, na quarta-feira, dia 22.07.2015, a Medida Provisória (MP) n.º 685, que, por meio da criação do Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), busca o recolhimento de recursos de empresas que tenham débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015, em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com o referido Programa, até 30 de setembro de 2015 os contribuintes poderão utilizar créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação de débitos tributários em discussão na esfera administrativa ou judicial vencidos até 30 de junho de 2015, mediante requerimento de desistência a ser protocolizado na RFB ou na PGFN.

A MP prevê que no mínimo 43% do valor total do débito a ser incluído no PRORELIT deverá ser pago em espécie até o último dia útil do mês de opção. O valor remanescente poderá ser quitado com a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL próprios, do responsável ou corresponsável apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015. Também será permitida a utilização de tais créditos entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, desde que domiciliadas no Brasil.

Para apuração do crédito a ser utilizado para quitação de débitos tributários nos termos do PRORELIT será aplicada a alíquota de 25% sobre o montante do prejuízo fiscal e as alíquotas de 15% ou 9%, conforme a natureza das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica contribuinte, sobre a base de cálculo negativa da CSLL. Se houver indeferimento parcial ou integral dos créditos, o contribuinte deverá pagar em espécie o saldo remanescente, sob pena de restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

Não poderão ser pagos nas condições do PRORELIT débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos ou ações que tenham sido objeto de inclusão em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

Assim como nos demais programas para recuperação de créditos tributários, o texto da MP ressalta que a adesão ao PRORELIT consiste em confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo e configura confissão extrajudicial.

Além disso, também foi criada a “Declaração de planejamento tributário”, instrumento que estabelece uma nova relação de transparência fiscal entre a Administração Fazendária e o contribuinte. Nos termos da MP, o conjunto de operações realizadas pelo contribuinte no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão (eliminação), redução ou diferimento (postergação) do pagamento de tributo deverá ser declarado à Receita Federal até 30 de setembro de cada ano quando (i) tais atos não possuírem razões ‘extratributárias’ relevantes; (ii) a forma adotada não for usual, por meio da utilização de negócio jurídico indireto que desnature os efeitos de um contrato típico; ou (iii) tratar-se de atos ou negócios jurídicos já normatizados pela Receita Federal do Brasil.

Segundo o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, o principal objetivo da revelação obrigatória é instruir a administração tributária com informação tempestiva a respeito de planejamento tributário. A medida também visa a segurança jurídica da empresa que revela a operação, inclusive com cobrança apenas do tributo devido e de juros de mora caso a operação não seja reconhecida, para fins tributários, pela RFB.

O não envio da referida declaração pelo contribuinte será considerado como omissão dolosa com intuito de sonegação ou fraude e, nesse caso, sobre as operações que a Receita Federal identificar como oriundas de planejamento tributário, serão exigidos os tributos devidos, acrescidos dos juros de mora e de multa qualificada de 150%.

Em que pese necessitar de posterior regulamentação, tanto o PRORELIT como também a Declaração de planejamento tributário constituem novas estratégias lançadas pelo Governo Federal para reduzir os litígios tributários com o claro objetivo de promover de forma mais célere o fortalecimento dos seus cofres e, em contrapartida, promover a regularização da situação fiscal dos contribuintes.

O Departamento Tributário da Melo Campos Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que forem necessários.

Abaixo, segue link para acesso ao inteiro teor da Medida Provisória 685/2015:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv685.htm

Lafayete Gabriel Vieira Neto
Melo Campos Advogados

Data: 23/07/2015