Hoje, 15 de março, é celebrado o Dia do Consumidor em nosso país. Aproveitando o tema, útil se faz relembrar alguns dos principais direitos garantidos aos consumidores brasileiros pela Lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), vez que tais prerrogativas são fundamentais para equilibrar as relações de consumo e assegurar a devida proteção aos consumidores nas transações comerciais do dia a dia.

Neste sentido, é de suma importância que você, consumidor, conheça e exerça seus direitos de modo a usufruir de uma experiência de compra justa e segura.

Abaixo, destaca-se os principais direitos dos consumidores no Brasil:

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Direito à Informação (Art. 6º, III e Art. 31): Os consumidores têm o direito de receber informações claras e precisas sobre os produtos e serviços que desejam adquirir. Por exemplo, ao comprar um eletrodoméstico, você tem o direito de ser informado sobre suas características técnicas, garantia e prazo de validade, prontamente, no ato da compra.

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Direito à Reversão de Cláusulas Abusivas (Art. 51): Os contratos de consumo não podem conter cláusulas abusivas que prejudiquem os direitos dos consumidores, os quais são a parte mais vulnerável nesta relação. Logo, caso um contrato contenha cláusulas consideradas abusivas, o consumidor tem o direito de contestá-las e exigir sua revisão ou anulação via poder judiciário.

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Direito de Arrependimento em Contratações Online (Art. 49): Em compras realizadas pela internet ou telefone, você tem o direito de se arrepender da compra em até 7 dias após o recebimento do produto. Por exemplo, se um consumidor adquire um produto online e se arrepende da compra dentro desse prazo, ele pode solicitar a devolução do produto e o reembolso do valor pago.

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Garantia de Troca dos Produtos (Art. 18): Em caso de produtos com defeito ou vícios, é garantido o direito à troca ou devolução do valor pago. Por exemplo, se um consumidor adquire um calçado que apresenta defeitos de fabricação, ele tem o direito de solicitar a troca por um produto em perfeitas condições ou o reembolso do valor pago.

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Venda Casada (Art. 39, I): A prática de venda casada, na qual o fornecedor condiciona a compra de um produto à aquisição de outro, é proibida pelo CDC. Por exemplo, se um consumidor vai ao cinema e é obrigado a comprar pipoca e refrigerante junto com o ingresso, ele pode recusar essa prática e adquirir apenas o que deseja.

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Fornecedor deve honrar com o menor preço em caso de divergência de valores (Art. 30): Se um produto é anunciado com um determinado preço, mas ao ser registrado no caixa apresenta um valor diferente, você tem o direito de pagar o preço mais baixo. Por exemplo, se um consumidor compra um item que está marcado na prateleira por R$50, mas ao passar no caixa é cobrado R$60, ele tem o direito de pagar apenas os R$50 anunciados.

Em suma, conhecer e exercer os direitos do consumidor é essencial para garantir uma relação de consumo justa e equilibrada, por isso, esteja sempre atento aos seus direitos e busque auxílio jurídico sempre que necessário para proteger seus interesses.

Nós, como advogados especializados em direito do consumidor, estamos disponíveis para lhe auxiliar na defesa de seus direitos e na resolução de conflitos com fornecedores.