A Lei 6.404/76, denominada Lei das Sociedades Anônimas, estabelece, nos artigos 159 e 246, a possibilidade de ajuizar ações de responsabilidade em face do administrador ou dos acionistas controladores, respectivamente, diante de condutas abusivas no exercício do poder de controle da sociedade. Neste caso, verifica-se que as referidas ações são criadas com o intuito de tutelar o interesse social, isto é, o interesse da própria sociedade.
Da leitura do artigo 159, depreende-se que as ações de responsabilidade em face do administrador se subdividem nas seguintes ações sociais reparatórias: ut universi, proposta pela própria Sociedade Anônima, ut singuli derivada e ut singuli originária, proposta pelo acionista.
Nota-se, pela análise do caput do artigo supracitado, que a competência conferida à companhia para o ajuizamento da ação pressupõe a prévia deliberação da assembleia-geral. Nesse caso, tendo sido aprovada pela assembleia e proposta pela companhia, configurar-se-á a ação social reparatória ut universi.
Em sendo a deliberação autorizativa, mas a companhia não tiver promovido a ação social de responsabilidade dos administradores nos três meses subsequentes, qualquer acionista poderá promovê-la, nos termos do § 3º do art. 159, sendo caracterizada a ação social reparatória ut singuli derivada.
Por fim, se a assembleia deliberar por não promover a ação social de responsabilidade do administrador, os acionistas que representam pelo menos 5% (cinco por cento) do capital social poderão promovê-la, sendo caracterizada a ação social reparatória ut singuli originária.
Nesse contexto, percebe-se que na ação social ut singuli o acionista que a promove o faz em nome próprio, mas em defesa dos direitos e interesses da companhia, adquirindo uma legitimação extraordinária.
No que se refere à ação de responsabilidade proposta em face da controladora, o artigo 246 da Lei de S.A menciona, no parágrafo §1º, letras a e b, que cabe: aos acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; e, a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente.
Sobre o assunto, em decisão recente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no 17º Informativo da Edição Extraordinária, firmou o entendimento de que o acionista minoritário não tem legitimidade extraordinária para buscar a responsabilização civil dos controladores enquanto não caracterizada a inércia da companhia.
Desse modo, ainda que não posto de forma expressa no artigo 246, a ação de reparação de danos causados ao patrimônio social por atos dos controladores, assim como dos administradores, deve ser proposta, em princípio, pela companhia diretamente lesada, por ser a titular do direito material em questão.
Somente em caso de inércia da companhia ou deliberação negativa da assembleia geral, a lei possibilita, subsidiariamente, aos acionistas, o ajuizamento da ação social em comento.
Ante o exposto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, assim como para as ações em face dos administradores, a legitimidade dos acionistas para aquelas propostas em face dos controladores também é meramente extraordinária.
Em conclusão, a análise das ações de responsabilidade, seja em face dos administradores ou dos controladores, revela um processo estruturado que prioriza a tutela do patrimônio e dos interesses das companhias, evidenciando que a interação entre o arcabouço legal e a interpretação judicial promove um ambiente de responsabilidade e transparência no âmbito societário.