A Reforma Tributária (EC 132/2023) aprovada pelo Senado Federal já representa um importante marco na história da política tributária do Brasil. A emenda trouxe mudanças significativas para o sistema tributário nacional, visando simplificar o pagamento de tributos no país. Entre as alterações trazidas, destaca-se, a substituição dos principais tributos sobre bens e serviços (IPI, ICMS, ISS PIS/COFINS) pelo IBS e pela CBS.

Outra importante modificação trazida pela emenda diz respeito ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD). Com a Reforma, passou a constar expressamente no texto constitucional que o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, legado ou doação, conforme redação do artigo 155, § 1º, VI, da Constituição.

Assim, o que antes era uma faculdade dos Estados, se tornou um dever constitucional. Essa alteração representa um sinal para os contribuintes de que novas regras sobre o ITCMD podem surgir em breve em cada Estado da federação.

Nesse ponto, vale lembrar que o ITCMD é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, e que como o próprio nome indica, incide sobre a transmissão causa mortis e a doação de qualquer bem ou direito. As alíquotas variam em cada Estado, que devem observar o limite de 8% imposto pelo Senado Federal. Minas Gerais, por exemplo, adota atualmente uma alíquota fixa de 5%, independentemente do valor da base de cálculo (art. 10, Lei estadual 14.941/03). São Paulo, por sua vez, tem uma alíquota de 4% para esse tributo (art. 16, Lei 10.705/2000).

Por outro lado, Estados como Rio de Janeiro, Bahia e Mato Grosso, já adotavam, mesmo antes da Reforma Tributária, alíquotas progressivas de ITCMD. Isso porque, embora não fosse uma imposição constitucional, a progressividade estava no bojo da competência legislativa dos Estados e do DF. O próprio STF já havia entendido dessa forma, quando julgou, em 2013, o RE 562.045/RS (tema 21), fixando a tese de que é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o ITCMD.

Com a Reforma, entretanto, essa prática antes facultada aos Estados se tornou uma disposição literal da Constituição. Por essa razão, há uma expectativa de que os Estados, visando se adequar à nova redação constitucional, se mobilizem por meio da aprovação de novas regras para o ITCMD, em seus respectivos territórios.

Alguns, inclusive, já tem se movimentado nesse sentido. É o caso de São Paulo, onde atualmente tramita o Projeto de Lei nº 7/2024, que busca alterar a legislação sobre o ITCMD no Estado (Lei 10.705/2000), estabelecendo alíquotas para o tributo que variam de 2% a 8%, de acordo com o valor da base de cálculo.

A mesma tendência provavelmente será observada nos demais Estados da federação que ainda não adotam o ITCMD progressivo. Um cenário como esse chama a atenção para a importância do planejamento sucessório, principalmente para aqueles contribuintes que desejem se valer das regras tributárias ainda vigentes.

Isso porque eventuais mudanças na regulação do ITCMD de cada Estado, deverão observar o princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal (art. 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição). Por isso, novas leis que prevejam ITCMD progressivo, só poderão produzir efeitos no exercício seguinte ao da sua implementação e após decorridos três meses de sua publicação.

Apenas para ilustrar a situação, caso um Estado aprove uma lei prevendo um aumento na alíquota do ITCMD e essa lei seja publicada em novembro de 2024, seus efeitos somente surtirão a partir do mês de fevereiro de 2025.

Logo, tudo indica que as mudanças que devem surgir, embora tidas como certas não devem ser imediatas. Com isso, o presente momento acaba se revelando como uma janela de oportunidade para que se possa avaliar possíveis estratégias voltadas para a organização da sucessão patrimonial de forma menos onerosa, de modo a aproveitar as regras ainda vigentes acerca do ITCMD.

Em caso de dúvidas, a equipe tributária da Melo Campos Advogados está à disposição para maiores explicações e orientações aos interessados sobre o tema.

Fontes:

https://www.migalhas.com.br/depeso/404231/reforma-tributaria-itcmd-e-projeto-lei-exigem-plano-patrimonial

https://www.conjur.com.br/2024-mar-25/reforma-tributaria-e-sucessao-por-que-e-a-hora-de-pensar-em-planejar-o-futuro/

Constituição Federal da República, de 1988

Projeto de Lei nº 7/2024, ALESP: https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000541335

Acórdão do RE 562045 (Tema 21), no STF.

Resolução, Senado Federal nº 9/92

Lei 4.826/89 (BA)

Lei 7.174/2015 (RJ)

Lei 7.850/02 (MT)

Lei 10.705/2000 (SP)

Lei 14.941(MG)