O Governo Federal, com o objetivo de incentivar o pagamento de tributos em atraso, editou a Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, instituindo o Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Nos termos do artigo 2º da Lei e da Instrução Normativa SRF nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, podem ser incluídos no Programa de Autorregularização quaisquer débitos administrados pela Receita Federal do Brasil que sejam constituídos entre 30 de novembro de 2023 a 01 de abril de 2024 (exceto os débitos do Simples Nacional).
Com base nas duas normas supracitadas, temos que podem ser incluídos os créditos tributários:
I – que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – constituídos no período entre 30/11/2023 até 1º de abril de 2024.
Ocorre que sobreveio a publicação do “Perguntas e Respostas” sobre o tema, no dia 10/01/2024, através do Portal da Receita Federal, e atualizado em 02/02/2024[1].
Decorre do item 1 do referido documento, que (grifos nossos):
“A autorregularização incentivada é voltada especificamente para TRIBUTOS NÃO CONSTITUÍDOS, ou seja, para tributos com vencimento original até 30 de novembro de 2023 que não tenham sidos declarados pelo contribuinte ou lançados pela Receita Federal, inclusive os casos de fiscalização não concluída.
Também podem fazer parte da autorregularização incentivada débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, que ocorram entre 30/11/2023 e 1/4/2024, cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023”.
Diante disso, percebeu-se que o documento promoveu a afronta aos dispositivos da Lei e da própria Instrução Normativa, uma vez que “veda” a inclusão de débitos constituídos no período estabelecido pela Lei, mas cujos vencimentos sejam posteriores a publicação da Lei, ou seja, vencidos a partir de 30 de novembro de 2023.
Como visto, o Programa de Autorregularização, estabelecido pela Lei nº 14.740/2023, possui como única restrição a data de constituição dos tributos entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024, sem limitações quanto aos vencimentos. A Instrução Normativa no 2.168/2023, que regula o programa, não veda a inclusão de tributos com fatos geradores ou vencimentos posteriores à publicação da lei. No entanto, os contribuintes enfrentam obstáculos para incluir débitos correntes com vencimentos ocorridos após novembro de 2023.
Diante disso, uma empresa do Estado do Paraná buscou a justiça para inclusão de débitos vencidos em janeiro, fevereiro e março de 2024 no Programa de Autorregularização.
O juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba reconheceu a ausência de respaldo da informação publicada pela Receita Federal, seja na Lei ou na Instrução Normativa. Entendeu, ainda, ser plausível o receio de indeferimento da inclusão dos débitos do referido período, no Programa.
Dessa forma, entendeu-se que “em atenção à legalidade tributária e à segurança jurídica, deve ser deferida a medida liminar para preventivamente assegurar o direito líquido e certo à adesão ao programa”, afastando-se a limitação temporal de “vencimento original até 30 de novembro de 2023” prevista no “Perguntas e Respostas” do site da RFB como óbice ao deferimento do pedido de adesão à Autorregularização incentivada pela parte contribuinte em questão, garantindo a inclusão no referido programa de todos os tributos federais constituídos entre 30/11/2023 até 01/04/2024.
A equipe Tributária da Melo Campos Advogados está disponível para as explicações e orientações aos interessados sobre o tema.