Segundo o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) em seu artigo 49, o cliente possui 7 (sete) dias para se arrepender de contrato firmado fora do estabelecimento comercial.

Com esse entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um banco a ressarcir valores a uma consumidora que contratou a renegociação de uma dívida via WhatsApp.

A Autora informou no processo que, ao procurar o banco para renegociar uma dívida foi atendida por gerente que encaminhou um contrato pelo aplicativo de mensagens, entendendo tratar-se de uma simulação, a cliente confirmou a contratação.

Sete dias depois, ela solicitou o cancelamento pelo aplicativo, o qual não foi aceito pela instituição bancária. Dessa forma, a cliente procurou o judiciário buscando o reconhecimento da nulidade do contrato, o ressarcimento de valores debitados e ainda indenização por danos morais.

O juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que foi imposto um contrato contra a vontade expressa de arrependimento da correntista e reconheceu a nulidade da renegociação, determinando a devolução dos valores pagos.

Considerando que a ambas as Partes recorreram ao TJMG, o desembargador Ramom Tácio considerou justo que o Banco suporte os encargos de um arrependimento contratual, vez que a venda foi realizada fora do estabelecimento comercial, portanto, o negócio foi considerado nulo.

A equipe de Consultoria Empresarial da Melo Campos Advogados está à inteira disposição para mais esclarecimentos acerca dos aspectos do direito do consumidor e seus reflexos nos contratos.