Decisão da 2ª Seção do STJ define prazo prescricional aplicável a casos de inadimplemento contratual

O caso analisado pela 2ª Seção do STJ(nº 1.280.825), envolvendo o Clube de Investimentos dos Empregados da Vale (Investvale), acabou por uniformizar as discussões acerca do prazo de prescrição aplicável aos casos de pretensões fundamentadas em inadimplemento contratual, se trienal ou decenal.

A discussão girava em torno da interpretação dos artigos 205 do Código Civil, que prevê a prescrição de dez anos quando não houver dispositivo legal determinando prazo menor, e o artigo 206, § 3º, V, que estabelece o prazo prescricional de três anos nos casos de reparação civil.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pela 2ª Seção do STJ, colocou um ponto final na polêmica por concluir que a prescrição de três anos prevista no Código Civil aos casos de reparação civil, está associada apenas às hipóteses de danos extracontratuais.

Conforme a decisão, para as discussões que envolvam questões contratuais, inclusive reparação por perdas e danos, a prescrição aplicável é de dez anos.

A equipe da Melo Campos Advogados está à inteira disposição para maiores esclarecimentos acerca do tema.