A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Recurso Especial 1741678/SP, entendeu que acionistas minoritários possuem legitimidade para propor ação de responsabilidade civil de administrador em defesa do interesse da própria companhia, apenas quando possuírem pelo menos 5% do capital social e quando ocorrer deliberação prévia, em sede de assembleia geral, negando a propositura da ação.

No caso em tela, acionistas minoritários desejavam anular deliberações tomadas em sede de assembleia geral, pedindo ainda ressarcimento pelos danos que alegavam ter sofrido, em razão da celebração do contrato de cessão de crédito pela Companhia e terceiros.

O STJ afirmou que a ação judicial prevista no art. 159, §4º, da Lei nº 6.404/76, que visa a responsabilização civil de administrador(es) da Companhia, por danos causados ao patrimônio dessa, possui caráter excepcional, sendo possível sua propositura por acionistas que representem 5% do capital social da Companhia, apenas após a realização de uma assembleia geral pelos acionistas da Companhia, de modo a ser deliberado pela não propositura da ação.

Foi entendido, ainda, que a ação de reparação pelo prejuízo causados pelo administrador pressupõe a existência de dano direto e comprovado ao sócio ou à terceiro, não sendo legítima a reparação de dano gerado de modo indireto como mero reflexo do dano direto sofrido pela companhia.

A equipe de Consultoria da Melo Campos Advogados está à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.