O cenário tributário brasileiro está passando por mudanças significativas, e uma delas impacta diretamente a sucessão patrimonial: a elevação da alíquota do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Com a iminente aprovação do PLP 108/2024, os Estados que ainda possuem alíquotas fixas serão obrigados a adotar a progressividade, o que pode triplicar o imposto devido em algumas situações.
Além disso, a base de cálculo do ITCMD sofrerá alterações profundas. Hoje, a tributação de imóveis considera o valor venal de referência, geralmente muito abaixo do valor de mercado. Com a nova regra, o imposto será calculado com base em uma avaliação realista dos bens, incluindo participações societárias em empresas que não possuem capital aberto na bolsa de valores. Esse ajuste pode representar um impacto significativo na carga tributária da sucessão.
Por que agir agora?
O momento de estruturar um planejamento patrimonial e sucessório eficiente nunca foi tão prioritário. A antecipação de doações, a utilização de holdings familiares e outras estratégias jurídicas podem mitigar os efeitos da nova tributação, reduzindo o impacto fiscal e garantindo uma transição patrimonial mais segura e eficiente.
Mudanças no ITCMD: Impactos e Estratégias Jurídicas para o Planejamento Sucessório
Como mencionado, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, atualmente em tramitação, trará mudanças significativas ao ITCMD, tornando sua alíquota obrigatoriamente progressiva e alterando sua base de cálculo. Essas modificações exigem uma análise criteriosa para que indivíduos e empresas possam se antecipar a impactos tributários severos na sucessão patrimonial.
1. A Progressividade Obrigatória do ITCMD
Atualmente, o ITCMD é um imposto de competência estadual, previsto no artigo 155, I da Constituição Federal, regulamentado por leis estaduais. Muitos estados aplicam alíquotas fixas, geralmente entre 2% e 5%, como é o caso de São Paulo (4%), Minas Gerais (5%) e Bahia (3,5%).
Com a aprovação do PLP 108/2024, todos os estados deverão aplicar alíquotas progressivas, chegando ao teto de 8%, conforme fixado pelo Senado. Essa mudança afeta diretamente grandes patrimônios, pois quanto maior o valor da herança ou doação, maior a alíquota aplicável.
Impacto na Prática:
- Em Estados como São Paulo e Minas Gerais, que possuem alíquota fixa, a nova progressividade poderá dobrar ou até triplicar o ITCMD devido.
- Estados que já adotam faixas progressivas, como Rio de Janeiro e Ceará (2% a 8%), precisarão ajustar suas tabelas para garantir a arrecadação proporcional.
- A medida visa aumentar a arrecadação dos Estados, aproveitando a movimentação de grandes fortunas.
2. Mudança na Base de Cálculo: O Fim do Valor Venal de Referência
Além da alíquota progressiva, o PLP 108/2024 altera a forma como o ITCMD é calculado. Atualmente, bens imóveis são tributados com base no valor venal de referência, que costuma ser inferior ao valor de mercado. Com a nova regra, será obrigatória uma avaliação para atualizar os valores ao mercado, o que pode elevar drasticamente a tributação.
Ainda, empresas que não possuem capital aberto na bolsa de valores serão fortemente impactadas pela mudança na base de cálculo do ITCMD, pois, em vez de serem avaliadas pelo seu valor patrimonial contábil, precisarão ter seu valor de mercado estimado, o que pode aumentar significativamente o imposto devido na sucessão.
- Definição do Fato Gerador do ITCMD: Segurança Jurídica e Limites à Tributação
O Artigo 164 do PLP 108/2024 estabelece de forma detalhada as hipóteses de incidência do ITCMD, delimitando um rol de situações que configuram o fato gerador do imposto. Esse artigo representa um avanço ao consolidar regras anteriormente dispersas e sujeitas a interpretações divergentes pelos estados.
O artigo lista expressamente as situações que ensejam a cobrança do ITCMD, incluindo:
- Transmissão causa mortis de bens e direitos, abrangendo heranças e legados;
- Doação de quaisquer bens ou direitos, independentemente da natureza do ativo transferido;
- Cessão de direitos hereditários e de meação, quando há transmissão patrimonial indireta;
- Instituição de fideicomisso, no qual há transferência da titularidade para um fiduciário antes da entrega final ao beneficiário;
- Sub-rogação de direitos sucessórios, garantindo que qualquer substituição na titularidade de um direito sucessório seja tributada.
A forma como o artigo 164 foi redigido indica uma tendência à taxatividade, ou seja, apenas as hipóteses expressamente mencionadas estariam sujeitas ao ITCMD. Esse entendimento traz maior segurança jurídica, pois evita interpretações expansivas por parte dos estados e da fiscalização.
Antes, o Código Tributário Nacional (CTN) dispunha apenas genericamente sobre o fato gerador do ITCMD, sem especificar de forma detalhada todas as hipóteses de incidência. Isso permitia que os Estados adotassem interpretações amplas, gerando insegurança para contribuintes e empresas. Com o PLP 108/2024, a expectativa é que tributação passará a seguir um rol definido, reduzindo a subjetividade na aplicação da norma e garantindo maior previsibilidade no planejamento sucessório.
- Outras Mudanças Trazidas pelo PLP 108/2024
Usufruto e sua Tributabilidade (Art. 167)
O projeto pacifica uma discussão antiga ao estabelecer que não haverá incidência do ITCMD na extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito. Essa definição elimina incertezas tributárias e evita cobranças indevidas.
Tributação de Trusts (Art. 172)
O PLP 108/2024 estabelece a tributação de bens e direitos alocados em trusts internacionais, determinando que o ITCMD será devido no momento em que os beneficiários brasileiros tiverem acesso aos bens ou rendimentos do trust. Dessa forma, patrimônios mantidos em jurisdições estrangeiras poderão estar sujeitos ao imposto, aumentando a transparência e a fiscalização desses instrumentos.
Doações Sucessivas (Art. 177)
O PLP 108/2024 endurece a fiscalização sobre doações fracionadas, evitando a prática de dividir valores ao longo do tempo para burlar a progressividade do ITCMD. Com isso, as transferências sucessivas poderão ser agregadas para fins de cálculo do imposto devido.
Fiscalização Cruzada (Art. 187)
A proposta estabelece mecanismos de fiscalização cruzada, obrigando tribunais e cartórios a comunicar os estados sobre transmissões de bens e doações. A medida visa coibir a elisão fiscal e aumentar a arrecadação estadual, garantindo maior controle sobre as transmissões patrimoniais.
5. Estratégias Jurídicas para Redução do Impacto Tributário
Diante desse cenário, algumas estratégias podem ser adotadas para minimizar o impacto do aumento do ITCMD:
a) Doação Antecipada com Reserva de Usufruto
A doação em vida de bens aos herdeiros, com reserva de usufruto vitalício, permite a antecipação da sucessão patrimonial com a alíquota atual, evitando a futura majoração do ITCMD. Essa estratégia mantém o doador no controle dos bens até seu falecimento.
b) Constituição de Holdings Patrimoniais
A criação de holdings familiares permite estruturar os bens dentro de uma empresa, possibilitando que a sucessão ocorra por meio da transferência de cotas ou ações, muitas vezes com menor carga tributária.
c) Seguros e Fundos Exclusivos
A utilização de seguros de vida e fundos exclusivos pode reduzir a exposição ao ITCMD, pois esses ativos podem ser transmitidos diretamente aos beneficiários, sem a incidência do imposto sucessório.
d) Planejamento Patrimonial com Testamento e Cláusulas Protetivas
A inclusão de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão no planejamento sucessório garante maior proteção ao patrimônio, especialmente em cenários de reavaliação de ativos e maior carga tributária.
6. A Necessidade do Planejamento Sucessório
As mudanças trazidas pelo PLP 108/2024 reforçam a necessidade de antecipação e estratégia na sucessão patrimonial. O Melo Campos Advogados está à disposição para assessorar seus clientes na estruturação de um planejamento sucessório eficiente, garantindo segurança jurídica, eficiência fiscal e preservação patrimonial.
Entre em contato e saiba como proteger seu legado diante das novas regras.