Nos autos do AREsp nº 1320972, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que animais vivos podem ser considerados carne para fins de dedução de crédito presumido de PIS e Cofins.
De acordo com a decisão do órgão colegiado, as operações de compra dos insumos geram a possibilidade de dedução de crédito presumido de PIS e Cofins, à alíquota de 60% (sessenta por cento).
Apesar desse entendimento ter dado “vitória” ao contribuinte em relação a esse ponto, os ministros optaram por enviar o processo de volta à 2ª instância. Dessa forma, o caso será reanalisado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que havia negado o creditamento.
O TRF3 deverá se manifestar sobre pontos não tratados por ele anteriormente e reconhecidos pelo STJ.
A decisão trouxe uma mudança de entendimento anteriormente adotado pelo ministro relator do caso, Benedito Gonçalves que, em 27 de fevereiro, havia entendido que o contribuinte não tem direito ao crédito presumido à alíquota de 60% (sessenta por cento).
Esse entendimento havia sido adotado pelo referido ministro com base no artigo 8°, inciso I, parágrafo 3°, da Lei nº 10.925/2004. O percentual é voltado para produtos de origem animal.
Para o ele, o percentual correto do crédito presumido era o de 35% (trinta e cinco por cento), previsto no inciso III do parágrafo 3º, também do art. 8º da referida lei.
A alíquota antes aceita pelo ministro é voltada para os “demais produtos”, ou seja, aqueles que não podem ser classificados entre os produtos de origem animal e vegetal. O ministro entendia que, na prática, o animal vivo não pode ser considerado carne.
Ocorre que, o apresentar seu entendimento (voto), a ministra Regina Helena Costa foi contrária ao que considerou Benedito Gonçalves, fundamentando que o percentual correto seria o de 60% (sessenta por cento) e que é “ilógico” fazer a diferenciação entre animal vivo e animal morto para fins de cálculo do crédito presumido.
Outro fundamento da ministra foi o de que a posição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF – órgão julgador dos casos em matéria tributária/fiscal no âmbito federal) é pacífica nesse sentido.
Tanto é que o tema foi consagrado pela Súmula nº 157 do CARF, que dispõe:
“o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”.
Tendo em vista o entendimento favorável à empresa, a ministra considerou que o TRF3 deveria analisar novamente o assunto, observando dois aspectos:
- O percentual da alíquota do crédito presumido da recorrente, estabelecido no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo;
- Observado o período de apuração, a aquisição de boi vivo utilizado como insumo na produção de produtos diversos citados no artigo 37 da Lei nº 12.865/2013, e mencionados no caput do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, sujeita-se à alíquota do crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004.
Os demais ministros concordaram com o novo entendimento, inclusive o relator, que reformulou seu voto.
A decisão, apesar de favorável, não foi tomada em sede de recursos repetitivos (com vinculação nacional). Portanto, é um bom precedente para os contribuintes, mas ainda não pacificou o assunto.
A equipe Tributária da Melo Campos Advogados está disponível para as explicações e orientações aos interessados sobre o tema.