A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.201, de 15 de julho de 2024, que, dentre outras alterações à IN n.º 1.700/2017, atualiza as regras de dedutibilidade dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A atualização inclui a definição das contas de patrimônio líquido que compõem o cálculo do JCP, visando maior clareza e precisão no processo de dedução.

Dessa forma, os incisos do caput e os parágrafos 1º, 1º-A e 1º-B, do artigo 75 da IN n.º 1.700/2017 passam a vigorar com a seguinte redação (grifamos):

Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:

_I – capital social integralizado;   _(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_II – reservas de capital de que tratam o art. 13, § 2º, e o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;   _(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

**III – reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;   **(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

IV – ações em tesouraria; e

_V – lucros ou prejuízos acumulados.   _(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

§ 1º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo:

I – a conta capital social, prevista no inciso I do caput, inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial da pessoa jurídica;

II – os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do art. 161 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.

_III – as contas de reservas de capital previstas no inciso II do caput são compostas pela parcela do preço de emissão de ações que ultrapassar o seu valor nominal ou, caso não haja valor nominal, pela parcela destinada à conta de reserva de capital, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_IV – as contas de capital social e de reservas de capital previstas nos incisos I e II do caput considerarão os valores dos atos societários que deram origem às referidas contas, não podendo ser consideradas as diferenças entre esses valores e aqueles registrados na escrituração comercial, tais como:   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_a) diferenças entre o valor justo na emissão de ações registrado na contabilidade e o preço de emissão das ações constante do ato societário; e   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_b) outros lançamentos contábeis efetuados a débito ou crédito de ativo ou passivo em contrapartida diretamente à conta de patrimônio líquido, sem transitar pelo resultado.   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

**V – a conta de reserva de lucros de incentivo fiscal prevista no inciso III do caput é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital;   **(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_VI – a conta de lucros acumulados prevista no inciso V do caput é aquela apurada no decorrer do exercício social, antes da destinação;   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_VII – não serão consideradas, nas contas de patrimônio líquido previstas nos incisos I a V do caput, as variações positivas decorrentes dos atos societários com as seguintes características, cumulativamente:   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_a) forem praticados entre as partes dependentes previstas no art. 189, caput, incisos I e II; e   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_b) não envolverem efetivo ingresso de ativos na pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis.   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_VIII – deverão ser considerados:   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_a) eventuais lançamentos contábeis redutores, efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no caput, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no caput; e   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_b) os valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial, decorrentes de atos societários entre as partes dependentes previstas na alínea “a” do inciso VII.   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º, os atos societários incluem aqueles relativos ao aumento de capital integralizado em bens e direitos, incorporação de ações, fusão, cisão e incorporação.   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

_§ 1º-B. Não se aplica o disposto no inciso VIII do § 1º no caso de o lançamento contábil já ter sido desconsiderado no cálculo da remuneração por força do disposto no inciso VII do § 1º.   _(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2201, de 15 de julho de 2024)

(…)

Os JCP são uma forma de remuneração que as empresas optantes pelo Lucro Real pagam aos seus acionistas ou sócios, de acordo com a participação no capital social da empresa. Sua natureza, ao contrário dos dividendos, que são uma forma de distribuição de lucro diretamente aos acionistas, é de despesa financeira. Ou seja, são pagos como se fossem uma despesa de financiamento, o que traz vantagens fiscais.

Isso porque, os juros sobre capital próprio são dedutíveis para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o que pode reduzir a base de cálculo do imposto devido pela empresa e, consequentemente, diminuir a carga tributária.

De acordo com o caput do artigo 75 citado acima, os JCP são calculados sobre o capital próprio da empresa, ou seja, exclusivamente sobre as contas do patrimônio líquido que a norma elenca e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Os acionistas recebem os JCP de acordo com a sua participação no capital social da empresa, e esses valores são considerados rendimentos tributáveis para eles.

A novidade trazida pela IN RFB nº 2.201/24 que trataremos aqui é justamente sobre a nova restrição à base de cálculo dos JCP: os valores usados para incremento do capital social oriundos da reserva de incentivo fiscal (subvenções de investimento) não podem compor a base de cálculo dos JCP, mesmo que elas tenham sido destinadas ao aumento do capital social.

A Instrução Normativa n° 2.201/24 foi editada com o objetivo de regulamentar as novas regras aplicáveis à apuração do JCP promovidas pela Lei de Subvenções n° 14.789/23, relacionadas à definição das contas contábeis que poderão ser utilizadas para cálculo do JCP.

Contudo, a Instrução Normativa inova quando limita a inclusão dos valores recebidos como subvenção para investimento no cálculo do JCP, mesmo que esses valores tenham sido usados para aumentar o capital da empresa. Essa limitação é problemática porque não estava prevista na Lei n° 14.789/23, que não impõe essa restrição.

Deveras, quando uma empresa recebe um incentivo fiscal para expandir suas operações (subvenção para investimento), pode usar esse recurso para, contabilmente, aumentar seu capital social. Isso aumenta o patrimônio líquido da empresa e, consequentemente, permite que ela distribua mais JCP. No entanto, segundo a nova norma, esses valores não podem mais ser considerados no cálculo do JCP, mesmo que tenham sido usados para aumentar o capital social.

Neste sentido, a Instrução Normativa estabelece uma nova definição para a reserva de incentivo fiscal, tornando-a permanente e independente de sua futura classificação contábil. Isso significa que, segundo a norma, uma reserva de incentivo fiscal sempre será tratada como tal, mesmo depois de ser capitalizada. No entanto, a Lei n° 14.789/23 não previa essa mudança na natureza da reserva. De acordo com a referida Lei, quando a reserva de incentivo fiscal é usada para aumentar o capital social, ela deve ser incluída no cálculo do JCP.

Por essa razão, entende-se que a Instrução Normativa fere o princípio da legalidade tributária, eis que o ato infralegal não pode alterar o que foi definido em Lei.

Considerando que, com a Lei das Subvenções, diversas empresas recorreram à estratégia da conversão da reserva de incentivos em aumento do capital social, que fica na conta do patrimônio líquido, para viabilizar a inclusão deste valor na base dos JCP, podemos concluir que os impactos da mudança normativa são maiores para as sociedades que possuem subvenções para investimento.

Muitas empresas que receberam incentivos fiscais e usaram esses valores para aumentar seu capital social estavam contando com a inclusão desses valores no cálculo do JCP. A nova norma, ao excluir esses valores, pode reduzir a base de cálculo do JCP e, portanto, diminuir o valor que pode ser pago aos acionistas. Isso cria insegurança para as empresas, que precisam ajustar seus planos financeiros para acomodar essa nova restrição.

Dessa forma, diante da patente ilegalidade decorrente da inovação normativa, vemos como alternativa a judicialização da questão para afastar os efeitos da norma disposta, principalmente, no artigo 75, §1º, inciso V da IN RFB n.º 2.201/2024.

A equipe tributária do Melo Campos Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos!

 

Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/receita-federal-regulamenta-perdas-no-recebimento-de-creditos-por-instituicoes-financeiras