Em outubro de 2024, o Confaz publicou os Convênios ICMS 109/2024 e 124/2024, trazendo uma importante regulamentação sobre a transferência de créditos em operações interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo titular. Esta mudança surge após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS em tais operações.
Deveras, em 2020, o STF definiu, no Tema 1.099, que “não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em estados diferentes”, por não haver transferência de titularidade ou ato de mercancia. Em abril de 2021, na ADC 49, o STF reafirmou esse entendimento, declarando inconstitucional o art. 12, inciso I, da Lei Kandir (LC 87/1996), que anteriormente fundamentava a cobrança de ICMS nessas operações.
Contudo, para evitar um impacto abrupto sobre as contas públicas estaduais, o STF modulou os efeitos dessa decisão em embargos de declaração julgados em abril de 2023. Segundo essa modulação, a não incidência de ICMS será aplicada com efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para contribuintes com processos judiciais ou administrativos pendentes até a data de publicação do acórdão.
A modulação dos efeitos na ADC 49 trouxe um diferencial importante entre o débito do ICMS e o crédito acumulado nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular:
Débito do ICMS: A partir de 2024, as operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular ficam oficialmente isentas de débito de ICMS.
Transferência de Créditos: Se os estados não regulamentarem a transferência de créditos até o final de 2023, os contribuintes terão direito de transferir esses créditos sem risco de glosa, garantindo o direito ao crédito sobre as mercadorias adquiridas para transferência interestadual. A modulação, neste caso, visa proteger o direito dos contribuintes ao crédito acumulado, mas sem efeitos retroativos.
Neste contexto, foram publicados os Convênios ICMS 109/2024 e 124/2024, que regulamentam a transferência de créditos nessas operações interestaduais. As empresas agora têm a opção de tratar essas transferências como operações tributadas para fins de crédito de ICMS, seguindo as seguintes regras:
Opção pela Transferência de Crédito: O contribuinte pode equiparar a operação a uma tributada, garantindo o crédito de ICMS no estado de destino.
Base de Cálculo Limitada: O crédito é calculado sobre o valor médio de estoque ou custo de produção, excluindo-se a mão de obra, garantindo uniformidade.
Irretratabilidade da Opção: A decisão é válida para todos os estabelecimentos da empresa e deve ser renovada anualmente.
Preservação de Benefícios Fiscais: Os benefícios fiscais concedidos pelo estado de origem não são perdidos para os contribuintes que optarem pelo novo regime.
O Convênio 124/2024 ainda exige que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) inclua a informação de que a operação é tratada como equiparada a tributada, garantindo transparência e permitindo controle pelas administrações fiscais estaduais.
Para os contribuintes, a nova regulamentação permite maior segurança nas operações interestaduais, evitando a incidência indevida do ICMS e preservando o direito ao crédito. Entretanto, a opção pelo regime especial requer cuidado na documentação e planejamento tributário, uma vez que a opção deve ser uniforme para todos os estabelecimentos da empresa.
Já para os Estados, a modulação dos efeitos da ADC 49 e a implementação desses convênios ajudam a evitar perdas orçamentárias e proporcionam uma transição gradual, já que apenas operações realizadas após a decisão do STF estão livres do imposto. Além disso, a padronização do regime facilita a gestão e controle de créditos pelas secretarias estaduais.
Dessa forma, os Convênios ICMS 109/2024 e 124/2024, em conjunto com a modulação de efeitos da ADC 49 pelo STF, estabelecem um novo marco para as operações entre estabelecimentos do mesmo titular. Ao proporcionar segurança jurídica e uma estrutura tributária mais clara, essas mudanças representam um avanço na regulamentação do ICMS, oferecendo benefícios para as empresas e equilibrando a arrecadação estadual.
A equipe tributária do Melo Campos Advogados está à disposição para orientação dos contribuintes sobre essa nova regulamentação, garantindo uma transição segura e eficiente ao novo regime.