A cláusula de não concorrência é um acordo especial no contrato de trabalho, em que o empregado se compromete a não atuar em concorrência com a empresa, após o término do vínculo empregatício, por determinado período. Em contrapartida, a empresa normalmente oferece uma compensação financeira ao ex-empregado, garantindo-lhe suporte durante o prazo estipulado.

A cláusula, portanto, visa proteger segredos empresariais e evitar que o trabalhador utilize informações privilegiadas em benefício de concorrentes.

Esta modalidade de cláusula é válida, desde que sejam atendidos critérios razoáveis, tais como compensação financeira apropriada, restrição geográfica e temporal, e esteja em harmonia com o princípio da boa-fé.

É comum, ainda, que haja previsão nestas cláusulas sobre a possibilidade da empresa de abrir mão do cumprimento deste tipo de obrigação, com o objetivo de desonerar o empregado e a empresa.

Ocorre que em uma decisão recente do Tribunal superior do Trabalho – TST (nos autos do processo Ag-RR-11601-64.2013.5.01.0205 – publicado em agosto de 2024), o tribunal superior manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização advinda de cláusula de não concorrência.

No caso mencionado, uma empresa firmou com o empregado cláusula de não concorrência, pela qual a partir da rescisão, ele não poderia se envolver em nenhuma atividade de concorrência no Brasil. Em compensação, a empresa pagaria mensalmente, por 2 anos, uma indenização igual ao valor do último salário.

No entanto, 2 dias antes do fim do contrato, a empresa entregou ao empregado um termo de renúncia à cláusula de não concorrência, e utilizou de tal documento para justificar o não pagamento da indenização anteriormente prevista ao empregado.

Insatisfeito, o empregado procurou a justiça do trabalho pleiteando a indenização prevista na cláusula de não concorrência firmada.

A empresa foi condenada a pagar esta indenização, mesmo após evidenciar que não pretendia o cumprimento da cláusula pelo empregado.

No entanto, a empresa recorreu argumentando que a cláusula de não concorrência existia para proteger seus interesses, o que de fato não é difícil de ser vislumbrado. Portanto, diante do término do vínculo, a empresa decidiu liberar o ex-empregado da restrição de não concorrência, alegando que a indenização compensatória só seria devida caso houvesse efetiva restrição ao direito de trabalho do empregado. Em outras palavras, a empresa defendeu que, uma vez que o ex-funcionário estava liberado para atuar em qualquer atividade concorrente, a indenização não seria mais obrigatória, o que deveria ser algo óbvio.

O TST, no entanto, supreendentemente, interpretou que a cláusula de não concorrência era benéfica tanto para a empresa quanto para o empregado, e que sua revogação unilateral resultaria em prejuízo financeiro ao trabalhador, que, sem a devida indenização, deixaria de ter a compensação prevista em contrato.

Com base neste entendimento, no mínimo, deturpador deste tipo de previsão, baseando-se no artigo 468 da CLT, que veda alterações contratuais que tragam prejuízos ao trabalhador sem o consentimento dele, o tribunal decidiu que a alteração da cláusula foi inválida, mantendo a obrigação da empresa de pagar a compensação financeira estabelecida.

Com base nisto, serve o presente artigo para alertar as empresas que pretendem inserir este tipo de cláusula em contratos de empregados, para que o façam com o máximo de cautela possível, ou seja, em sendo a hipótese de incluir referida disposição, façam a previsão apenas sobre a possibilidade de restrição, e, a possibilidade de indenização, mas, deixem condicionado qualquer indenização à eventual futura manifestação por parte da empresa, e não o contrário.

O adequado trabalho da referida cláusula pode trazer à empresa, a segurança que persegue sem, contudo, sujeita-la ao risco do entendimento de garantia de recebimento da referida indenização pelo empregado, ainda que futuramente a empresa entenda desnecessário a referida restrição.

A decisão reforça, ainda, a importância de que as empresas utilizem a cláusula de não concorrência com cautela e, observem o equilíbrio contratual que será exigido da disposição para que seja reconhecida a sua validade e observância integral.