Em 2015, a CVM editou a Instrução 480, por meio da publicação das Instruções de nº 561 e 570, de modo a permitir a participação à distância dos acionistas das companhias de capital aberto nas assembleias gerais – ordinárias ou extraordinárias –, bem como o exercício de voto à distância, seja por via eletrônica (e-mail) ou pelos correios.
Referida edição advém da obrigação da CVM, constituída pela lei 12.431/11, que acrescentou parágrafo único nos artigos 121 e 127 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), em regulamentar a participação dos acionistas nas assembleias, por meio do voto à distância.
A implementação da Instrução 561, no ano de 2016, era facultativa. No entanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as empresas listadas no índice Bovespa ou no Brasil 100 (IBrX-100) passaram a ter essa implementação como obrigatória. E, finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2018, todas as companhias de capital aberto deverão adotar a previsão da Instrução 561 da CVM.
Porém, nada obsta a aplicação deste procedimento às companhias de capital aberto que ainda não estejam obrigadas a aderir ao procedimento, bem como às de capital fechado, vez que não há qualquer vedação na legislação que impeça os acionistas de companhias de capital fechado a participarem de Assembleias por meio de voto à distância.
Acredita-se que a regulamentação do voto à distância trazida no ano de 2015 é uma tendência a ser aplicada não somente às companhias de capital aberto, como também às que possuem capital fechado, de modo a reduzir distâncias e maximizar a participação de todos os acionistas de uma sociedade na tomada de decisões, o que é polemizado por alguns, em razão da burocratização enfrentada, por exemplo, por acionistas estrangeiros, mas que a cada dia tem sido desmistificada, tendo em vista os avanços tecnológicos que podem ser úteis neste processo.
As empresas que já possuem tal obrigatoriedade encontram-se listadas no link disponibilizado pela CVM: https://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2017/20170126-1.html
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Nayara Campos e Luíza de Lima
Melo Campos Advogados
Data: 06 de março de 2017