Por Samilly Dalboni.

Realizada assembleia geral de credores perante o Juízo Universal, dos 15 (quinze) dos credores presentes, 9 (nove) rejeitaram a proposta de alienação de ativo da massa falida e os demais se abstiveram de votar.

Diante desse cenário e após pareceres favoráveis do Ministério Público e administrador judicial, o juiz da falência autorizou realização de acordo pela massa falida, como forma alternativa para venda do referido bem.

Ao apreciar o caso, o relator, ministro Antônio Carlos Ferreira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o juiz agiu em conformidade com a regra prevista pelo artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005.

A decisão foi fundamentada no entendimento de que “as modalidades ordinárias de alienação do ativo, por sua própria natureza, proporcionam competitividade de propostas entre os interessados, de forma a obter o melhor preço na alienação dos bens e, consequentemente, realizar negócios jurídicos mais benéficos à massa falida, além de reduzir a possibilidade de fraudes e conluios”, mas que, em casos específicos, torna-se possível a flexibilização do procedimento, como forma de possibilitar a alienação do bem, desde que presentes motivos relevantes para afastar a incidência das modalidades ordinárias.

Na mesma oportunidade, o relator destacou que “De fato, se a intenção normativa fosse condicionar a decisão do juiz ao resultado da assembleia geral, o comando do parágrafo terceiro deveria ser explícito nesse sentido. A contrario sensu, não existindo proibição legal de o magistrado adotar modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores – em verdade, há norma expressa autorizando-o a decidir –, a melhor interpretação é aquela que lhe confere essa prerrogativa”.

Assim, o STJ firmou o entendimento de que, se a assembleia geral de credores rejeitar a proposta de alienação de ativo, o juiz da falência poderá, após ouvir o administrador judicial e o comitê de credores, autorizar uma modalidade alternativa para a venda do bem – caso exista, com base na norma contida no artigo 145, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005 (com a redação anterior à Lei 14.112/2020).

Referência: O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/10102022-Juiz-da-falencia-pode-autorizar-modalidade-alternativa-de-venda-de-ativo-apos-rejeicao-de-proposta-pelos-credores.aspx – Acessado em 14/10/2022