Por Maura Lanna.

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 7º. inciso XXVI, que as convenções e acordos coletivos do trabalho deverão ser reconhecidos como fontes de direitos trabalhistas.

É notório que as relações de emprego têm suas particularidades de acordo com a categoria e/ou segmentos do trabalho, exatamente por isto, as convenções coletivas e/ou acordos coletivos são ferramentas capazes de adequar as especificidades de cada categoria/segmento, estipulando normas para a execução de seus trabalhos.

 

Comumente, as Convenções Coletivas do Trabalho (CCT) e/ou os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) determinam regras relativas a piso e reajuste salarial, benefícios, medidas para segurança do trabalho, entre outras, que serão aplicadas para aquela categoria e/ou segmento.

 

Com a Reforma trabalhista, vigente desde novembro de 2017, os acordos e convenções coletivas ganharam mais força, quando a partir de então, textualmente, o acordado passou a ter prevalência sobre o legislado, ou seja, o que foi convencionado em negociações coletivas deveria passar a ter preponderância sobre a lei.

 

Os artigos 8º, § 3º, 611-A e 611-B da CLT visavam consagrar os limites da negociação e o “princípio de intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”.

 

Contudo, diante de inúmeras discussões em nossos tribunais questionando a validade do normatizado nas convenções e acordos coletivos, o Supremo Tribunal Federal, recentemente – 02/06/2022 – se manifestou, no julgamento do Tema 1046, em que decidiu que o acordado coletivamente se sobrepõe ao legislado, desde que não contemplem direitos com previsão constitucional.

O Tema 1046 era: “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.”

 

A tese firmada pelo C.STF foi:

 

“São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

 

A grande discussão que ainda persiste em relação a referida decisão é acerca da expressão usada pelo STF: “absolutamente indisponíveis”, e, previsivelmente já há aqueles que pretendem reduzir o alcance da decisão do STF exatamente em função da utilização desta expressão.

 

Isto porque, interpretam que os direitos constantes do artigo 7º da CR/88, portanto, inúmeros direitos tratados em âmbito constitucional e infraconstitucional, estariam incluídos dentre os “direitos absolutamente indisponíveis”. Ocorre que no extenso rol do artigo 7º há direitos “regulamentados” na Constituição Federal e os apenas nela “referidos”.

 

Não obstante, a análise integral da decisão permite defender que o sentido buscado pelo Supremo Tribunal Federal ao usar o termo “absolutamente”, seria fazer valer, o “princípio de intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”, portanto, prestigiar, efetivamente a prevalência do negociado sobre o legislado.

 

Não obstante, a verdade assim, é que segue a insegurança jurídica e a evidente possibilidade de divergências de interpretação.

 

A solução apresentada ao tema 1046 criou ela própria divergência de interpretação, ou seja, fez voltar à origem do problema, sem colocar uma pá de cal sobre esta questão.