Por Paola Dias de Carvalho.

Muitos contribuintes anseiam pelo surgimento de um novo programa de parcelamento extraordinário de tributos federais, que possui, historicamente, o grande “trunfo” que é a redução percentual dos encargos de multa e juros de mora. 

Isso porque esses encargos geram um aumento significativo do débito tributário. Esses programas também permitem, geralmente, o pagamento dos débitos em um maior número de parcelas. Essa combinação de benefícios costuma ser um alívio para a atividade econômica de muitos contribuintes.

Apesar dessa espera pelos programas de parcelamento, em 2020, no âmbito federal surgiram as recentes “transações tributárias”, com a publicação da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

Note-se que a norma surgiu em momento oportuno pois o campo global estava começando a enfrentar uma das maiores crises econômicas conhecidas, com a chegada da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Apesar de não trazerem redução de multa e juros, as transações permitem que seja levada em conta a situação financeira dos contribuintes, para que se analise a possibilidade de concessão de descontos, prazos e formas de pagamento especiais.

Desde então, tanto a Receita Federal do Brasil (RFB) quanto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentaram (em normas próprias) as hipóteses de transação para os débitos de sua competência. Isso porque a RFB pode regulamentar sobre os débitos não inscritos em dívida ativa (ainda que em discussão administrativa) e a PGFN sobre os débitos inscritos, ajuizados ou não.

Ambas devem seguir os parâmetros impostos pela Lei nº 13.988/2020, alterada pela Lei nº 14.375/2022, mas podem divergir em suas regulamentações, dentro dos limites dessas normas.

Cada modalidade possui aspectos muito específicos para adesão e análise, levando em consideração, principalmente, o tipo de débito tributário, o valor, a fase em que se encontra a cobrança e a situação financeira do contribuinte.

Com o passar do tempo, algumas espécies de negociações já foram encerradas. 

Atualmente, no campo da RFB temos a (i) transação por adesão à proposta da Receita, estabelecida em edital próprio; (ii) transação individual proposta pela Receita; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte.

Os acordos podem tratar de processos de pequeno valor (até 60 salários mínimos), processos que tratem de relevante controvérsia jurídica, e processos com valores considerados irrecuperáveis.

Em regra, não é permitida a transação que reduza o valor principal da dívida, exceto na transação para processos de pequeno valor e na transação para processos que tratem de disseminada controvérsia jurídica.

Podem propor ou receber proposta de transação individual os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Além deles, enquadram-se os contribuintes falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, autarquias, fundações e empresas públicas federais, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

A partir de 1º de janeiro de 2023, poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos em processo que esteja em julgamento administrativo, com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Para o caso de processos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a transação será realizada exclusivamente por adesão à proposta da RFB, conforme proposto em edital.

A RFB ainda permite o uso de precatórios federais (próprios ou de terceiros) para amortizar ou liquidar o saldo devedor na transação, nas modalidades por adesão à proposta da Receita e nas transações individuais. Para tanto, há uma série de atos a serem cumpridos pelos contribuintes, previstos nos arts. 69 a 73 da Portaria RFB nº 208, de 2022.

A critério da RFB, o contribuinte poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos ajustados, se houver para o caso. Esse abatimento da dívida poderá ser revisto pela Receita, posteriormente.

A RFB ainda permite o uso de créditos de empresa controlada, controladora e de corresponsável.

Já no âmbito da PGFN as opções dos contribuintes são mais restritas, apesar de serem 12 (doze) possibilidades de acordo: (i) transação na dívida ativa do FGTS; (ii) programa emergencial de retomada do setor de eventos (PERSE); (iii) programa de regularização do simples nacional; (iv) transação de pequeno valor do simples nacional; (v) transação de pequeno de valor; (vi) extraordinária; (vii) excepcional; (viii) excepcional para débitos rurais e fundiários; (ix) FUNRURAL; (x) repactuação de transação em vigor; (xi) por proposta individual do contribuinte; e (xii) por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial.

A maioria das modalidades está com prazo de adesão aberto até o fim de outubro desse ano, e são válidas para débitos inscritos em dívida ativa da União, principalmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Pode haver parcelamento do débito em até 84 (oitenta e quatro) meses, que pode chegar a 100 (cem) meses na hipótese de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil.

Há carência de até 180 (cento e oitenta) dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial.

Uma novidade trazida após a publicação da Lei nº 14.375/2022 é a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Contudo, a PGFN não foi tão benéfica quanto a RFB, pois possibilitou o uso desse crédito apenas para os casos de débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Nesse caso, o uso do crédito precisa ser imprescindível para a negociação e só pode ser usado caso não existam outros créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais expedidos em favor do contribuinte.

A PGFN não previu a possibilidade de uso de créditos de empresa controlada, controladora e de corresponsável, como permitiu a RFB.

Em resumo, esses são os pontos de destaque sobre as transações tributárias atuais. As alterações estão sempre ocorrendo, de forma que é necessário rever sempre o que está sendo publicado pelos órgãos federais.

Podemos dizer, ao fim de todas as informações colocadas, que apesar de não trazerem a previsão de redução de multa e juros que normalmente ocorria com os antigos programas de ‘REFIS’, as transações permitem que os contribuintes demonstrem a sua realidade econômica para o fisco, abrindo um espaço para o diálogo.

É sempre importante ressaltar que o acompanhamento de profissionais da área fiscal e tributária faz uma grande diferença para se ter um acordo bem preparado e com maior chance de êxito.

A equipe tributária da Melo Campos Advogados está sempre acompanhando as inovações sobre o tema, se disponibilizando para o caso de eventuais dúvidas dos contribuintes interessados.

 

1 São considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal: constituídos há mais de 10 (dez) anos; de titularidade de devedores: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada pelos seguintes motivos: inaptidão; inexistência de fato; omissão contumaz; encerramento da falência; encerramento da liquidação judicial; encerramento da liquidação; inapta; suspensa por inexistência de fato; de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.
2 São considerados de difícil recuperação quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 (cinco) anos. Assim também são considerados os débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade, os suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, de empresas baixadas por inaptidão; inaptas por omissão de declarações, aqueles de titularidade de devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial; entre outros.