As Relações de Trabalho e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), em vigor desde 14 de agosto, traz regulamentações sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, com o objetivo de proteger a liberdade, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas.

A LGPD altera o Marco Civil da Internet e se aplica a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada no Brasil – independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados – que tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional.

Justamente por regulamentar o tratamento de dados pessoais, as empresas devem estar atentas não só às atividades que envolvam o uso de dados para o fornecimento de seus bens ou serviços, mas também ao uso dos dados pessoais de seus próprios empregados, inclusive ex empregados, prestadores de serviços e até candidatos às vagas ofertadas pela companhia.

É importante que se diga que, pela Lei, “tratamento” é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração de informações sensíveis do titular dos dados.

E como a LGPD afeta as relações de trabalho da empresa?

Os efeitos dessa Lei alcançam todo e qualquer pessoa física ou jurídica que forem titulares dos dados tratados pela empresa, sejam eles empregados, prestadores de serviços, antigos, futuros e pretensos empregados e clientes. Por esta razão, o tratamento dos dados pessoais e sensíveis deve ocorrer mediante expresso e destacado consentimento dos empregados, candidatos a vagas disponibilizadas pela companhia e, inclusive, prestadores de serviços.

Pelo cenário da Lei Geral de Proteção de Dados e sob a perspectiva trabalhista, é altamente recomendável uma revisão nos contratos de trabalho e das políticas e regulamentos internos, a fim de contemplar dispositivos específicos de responsabilidades do empregado pelo acesso e manuseio dos dados pessoais e sensíveis dos demais empregados, clientes, prestadores de serviços e candidatos, inclusive pelos danos decorrentes de eventual vazamento de informações.

Neste sentido, é medida de extrema relevância às empresas adequarem as suas regras de boas práticas, governança e de privacidade em relação aos dados pessoais e sensíveis que seus trabalhadores tenham ou venham a ter acesso no exercício de suas atividades.

Em termos práticos, as empresas devem se atentar à elaboração e manutenção de documentos tais como manuais de conduta e termos de confidencialidade, contendo disposições específicas sobre o uso, a transmissão e o armazenamento de dados sensíveis e confidenciais que tenham acesso no exercício de suas atividades, bom como o risco e as consequências a que a empresa e os próprios empregados estão sujeitos com o vazamento ou divulgação irregular de tais informações, tudo especialmente para evitar problemas com clientes e com os próprios empregados.

A Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor em fevereiro de 2020, quando então as empresas estarão sujeitas a sanções que vão desde advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas, a multas de até 2% do faturamento da empresa, grupo ou conglomerado, limitada a 50 milhões de reais por infração, sem prejuízo da imposição de multas diárias, publicização da infração e bloqueio e eliminação de dados a que se referem a infração.

As equipes da Melo Campos estão preparadas para auxiliar a sua empresa a adequar as práticas e regulamentos internos necessários a proteger o tratamento de dados, em observância aos termos da Lei 13.709/18.

Escrito por:
Aline Fonseca Franco da Silva
Luciana N. Gouvêa Botti