No dia 24 de maio o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria nº 349, que estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou sensivelmente os dispositivos da CLT.
Dentre os pontos objeto da Portaria ministerial destacam-se o trabalho do autônomo e o contrato de trabalho intermitente, que ainda são aspectos de extrema nebulosidade, sobretudo após a caducidade da Medida Provisória 808, que tratava destas modalidades de prestação de serviços.
Sobre o trabalho do profissional autônomo o MTE entende que, presentes todas as formalidades exigidas pela lei, a prestação de serviços com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, ou mesmo a prestação serviços a apenas um tomador de serviços não descaracteriza a condição de autônomo, afastando-se a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT, desde que ausente a subordinação jurídica.
Pelo entendimento do MTE, o trabalhador autônomo estaria autorizado a prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo, condições não especificadas na alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/17.
A Portaria prevê, ainda sobre o trabalho autônomo, que motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas, desde que cumpridas as formalidade legais, não possuirão a qualidade de empregado prevista no artigo 3º da CLT, o que se mostra um bom respaldo para o as empresas que se valem destas formas de contratação tão discutidas judicialmente e fruto de grande divergência interpretativa sobre a existência ou não de subordinação jurídica típica de uma relação empregatícia.
Trabalho Intermitente.
Quanto ao trabalho intermitente, o Ministério do Trabalho aponta algumas diretrizes de celebração e interpretação ausentes na Lei 13.467/17 que podem direcionar a forma de pactuação desta forma contratual.
Pelo entendimento da mencionada Portaria, o contrato de trabalho intermitente pode prever, por convenção das partes celebrantes, os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar tais serviços e as formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços, procedimentos que a Reforma Trabalhista trouxe de maneira pouco específica.
A Portaria 349 também traz uma definição do que seria o “período de inatividade” previsto no § 3º do art. 443 da CLT como sendo “o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei”.
Acrescenta que, neste período, o empregado intermitente poderá prestar serviços a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, mediante esta ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Ainda, nos termos da Portaria, a pactuação de remuneração do período de inatividade como tempo à disposição pelo empregador descaracterizaria o contrato de trabalho intermitente, o que complementa a interpretação do §5º do artigo 452-A da CLT.
Quanto ao fim da relação contratual de caráter intermitente, o MTE entende que as verbas rescisórias e o aviso prévio deverão ser calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato, considerando-se apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Já as contribuições previdenciárias e os depósitos de FGTS deverão ser recolhidos com base nos valores pagos no período mensal, mediante fornecimento ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
A Portaria, em seus artigos 7º e 8º, também trata das gorjetas e da representação sindical. Sobre as gorjetas prevê que o salário fixo e a média dos valores recebidos a título de gorjeta, referente aos últimos doze meses, deverão constar da CTPS do empregado.
Já sobre a representação sindical, o MTE entende que a comissão de representantes dos empregados (Título IV-A, da CLT), “não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal”, reforçando a imprescindibilidade da atuação sindical nas negociações coletivas.
Por certo que os parâmetros previstos na Portaria fatalmente serão observados pelos Auditores do Trabalho em eventuais fiscalizações, o que impõe atenção do empregador, entretanto, os termos desta Portaria ministerial não possuem efeito vinculante, incumbindo ao magistrado, nos casos levados a juízo, a interpretação legal dos institutos contemplados na Portaria 349 do MTE, conforme sua livre convicção.