Em 08 de março de 2017, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, ao negar provimento ao Recurso Especial nº 1200528, interposto pela Unilever e Unilever Bestfoods em face do Instituto de Propriedade Industrial, que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é competente para determinar medidas que tenham como objetivo a regulação de transferência tecnológica, visando melhores condições de negociação e utilização de patentes.
As autoras contestavam ato de averbação dos contratos referentes à transferência tecnológica por elas celebrados, no qual o Instituto teria alterado cláusulas, modificando acordos onerosos e transformando-os em acordos gratuitos.
Ainda, alegaram que, com as alterações realizadas pelo INPI, os contratos de transferência de tecnologia, sem o pagamento de royalties, mesmo com a emissão de certificados comprovando a transferência, teriam tornado os acordos inviáveis.
Afirmaram, também, que a autarquia teria agido com abuso de poder, ultrapassando seus limites legais, visto que, com as alterações realizadas na Lei 5.648/70, na qual a autarquia foi instituída, o INPI teria perdido o poder de realizar alteração dos contratos de transferência de tecnologia.
O ministro relator do Recurso, Francisco Falcão, esclareceu que, apesar da alteração ocorrida na legislação, atribuir uma interpretação restrita ao determinado texto legal, implicaria em uma desconsideração da existência implícita de poderes da autarquia.
Para o ministro, o dispositivo pode ser considerado como uma cláusula geral, para atendimento das funções social, econômica, jurídica e social, permitindo, portanto, interpretações que visem a preservação do conteúdo significativo previsto na norma.
“Ao se outorgar competência a determinado órgão, devem-se assegurar os instrumentos necessários à perfeita realização do seu escopo, ainda mais quando de inegável relevância pública”, afirmou o ministro.
Verifica-se, assim, um precedente na possibilidade de o INPI intervir no âmbito negocial de transferência de tecnologia, desde que dentro dos limites de sua missão constitucional de regulamentação das atividades de propriedade intelectual.
Para verificar a decisão na íntegra, acesse o link do STJ.
Equipe de consultoria da Melo Campos Advogados.
24/03/2017