Em sessão tensa, a Câmara dos Deputados aprovou, no dia 22/03/2017, o texto-base do projeto que libera a terceirização do trabalho e também altera as regras para contratação temporária.
O projeto permite a terceirização inclusive das atividades-fim das empresas e amplia de três meses para até nove meses o período dos contratos temporários – seis meses, renováveis por mais três.
Quem conhece a realidade do mercado de trabalho brasileiro vê a aprovação do projeto como uma oportunidade de “colocar na luz” milhares de relações de trabalho que hoje estavam encobertas pelo temor do entendimento da ilegalidade da terceirização de atividade-fim.
Especialmente para o setor de tecnologia, que se especializa de forma vertiginosa, a aprovação do projeto significa uma possibilidade de expansão dos negócios através da parceria entre empresas e profissionais altamente especializados.
A lei traz segurança jurídica às relações e deve evitar a caracterização de vínculo empregatício pelo simples fato de assim entenderem, fiscais do trabalho, ministério público do trabalho e a justiça do trabalho, sob a égide de ser ilegal terceirizar atividades que entendessem ser fim das organizações empresariais.
O projeto aprovado admite que se contratem trabalhadores terceirizados em qualquer ramo de atividade para execução de qualquer tarefa, seja em atividade-fim ou meio, afastando a aplicação da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que atualmente limitava a terceirização às atividades de suporte, como limpeza, segurança e conservação.
No entanto, os empresários precisam estar atentos ao fato de que, embora se trate de um avanço sem precedentes na história recente do direito trabalhista brasileiro, não significa dizer com isto, que houve qualquer alteração da CLT, nem que está legalizada a chamada “pejotização”.
A configuração da relação de emprego continua sendo caracterizada desde que haja o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
O que muda basicamente é que não basta mais se falar de terceirização da atividade-fim para haver a caracterização do vínculo, pois, será necessário perquirir a existência ou não dos requisitos do artigo 3º da CLT.
Isto significa dizer que se houver a contratação de pessoa jurídica cujos sócios ou empregados prestem serviços ao tomador com as características dispostas na lei, permanece o risco de se caracterizar o vínculo com a empresa tomadora dos serviços.
Também, de acordo com o texto de lei aprovado, permanece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à empresa de serviços terceirizados, ou seja, a empresa contratante poderá ser responsabilizada na hipótese da empresa terceirizada deixar de pagar qualquer direito ao seu trabalhador.
Não houve nenhuma redução de direitos dos empregados que continuam protegidos por todos os dispositivos legais que disciplinam as relações de trabalho brasileiras.
Em contrapartida, a terceirização de serviços, que há muito tem sido a opção de diferentes empresas que buscam melhorar produtividade e competitividade no mercado em que atuam, hoje acordam com um fôlego maior.
Terceirizar serviços é a estratégia de organizações em todo o mundo. O Brasil perdeu competitividade durante anos com a proibição da contratação de terceiros.
A terceirização não é basicamente redução de custo, como gritam alguns. Nos setores da indústria e de serviços muitos empresários optam por serviços terceirizados porque a transferência da atividade para uma outra empresa permite economia de tempo e aumento na qualidade do serviço prestado.
O direito brasileiro precisava adaptar-se aos novos tempos. O encadeamento produtivo nos mais diversos setores da nossa economia é irreversível, como o é a globalização – não se pode negar a realidade!
Luciana Nunes Gouvêa
Melo Campos Advogados
23/03/2017
(Foto: Agência Brasil/Arquivo)