A Lei 13.467/2017 mais conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe para as relações do trabalho, um novo instituto que veio preencher uma lacuna existente: a possibilidade de extinção do contrato de trabalho por acordo.
Referida possibilidade trouxe pacificação e segurança a uma questão conturbada e que muitas vezes, acabava acontecendo de forma ilegal, na qual ambas as partes, empresa e empregado, poderiam incorrer inclusive em sanções penais.
Isso porque, antes da Lei 13.467/2017, as únicas formas de se rescindir um contrato de trabalho além das justas causas, eram através do pedido de demissão do empregado, ou da dispensa sem justo motivo pela empregadora.
Ocorre que como na hipótese em que o empregado requer a demissão, ele não tem direito a sacar o valor do FGTS e nem faz jus à multa de 40% prevista em Lei sobre o valor existente na conta de FGTS. Ainda, neste caso o empregado não possui direito ao recebimento de Seguro-Desemprego.
Exatamente por isto, mesmo não existindo legislação que autorizasse o acordo de rescisão antes da Reforma, na prática, não eram raros os casos de “acordos” entre empregados e empregadores para desligamento do funcionário através da dispensa sem justo motivo, possibilitando o saque de FGTS e recebimento de Seguro-Desemprego, porém tendo o empregado que devolver à empresa o valor relativo à multa de 40% sobre o seu FGTS.
Contudo, referida prática é ilegal, e pode ser configurada inclusive como crime se comprovado que a rescisão foi fraudulenta com o intuito exclusivo de sacar o FGTS e receber o Seguro-Desemprego, já que empresa e empregado estariam fraudando documentos para causar prejuízo ao erário público, podendo assim as partes incorrerem em sanções penais e multas.
Com o advento da Lei 13.467/2017, tornou-se possível que o empregado e a empregadora cheguem a um acordo para a extinção do contrato de trabalho, conforme contido no artigo 484-A da CLT.
Verbas Rescisórias.
Nessa modalidade extintiva do contrato, o empregado terá direito de receber todas as verbas rescisórias que lhe seriam devidas no caso de uma dispensa sem justo motivo pela empresa, com as seguintes diferenças:
1 – O empregado terá direito à metade do valor do aviso prévio, caso o mesmo seja indenizado;
2 – O empregador terá direito à metade da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
3 – O empregado poderá movimentar/sacar da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
4 – O empregado não terá direito ao recebimento da parcela Seguro-Desemprego.
Deve-se reconhecer que a Reforma Trabalhista, neste ponto, trouxe uma possibilidade ansiada pelas partes de uma relação de emprego e que visa colocar fim a ajustes oficiosos entre empregado e empregador.
No entanto, embora a hipótese seja legal e esteja em pleno vigor, é essencial que as empresas tenham cautela na sua adoção, sendo recomendável a manifestação de vontade do empregado na celebração do acordo de rescisão, por escrito, para só posteriormente haver a celebração do acordo, este também formalizado de forma escrita.
Esta cautela é de suma importância para evitar, posteriormente, alegações de empregados no sentido de que teriam sido pressionados a abrir mão dos seus direitos e a proceder à rescisão na modalidade consensual enquanto de fato o interesse seria só da empresa na dispensa.
Da mesma forma, mesmo sendo de interesse do empregado, nenhuma empresa estará obrigada a proceder à rescisão nesta modalidade se não for de seu interesse também.
De fato, a rescisão consensual, conforme descrito no art. 484-A da CLT, só deve ocorrer quando houver interesse de ambas as partes, empregado e empregador, jamais devendo ser imposta.
Paloma dos Santos Dornas Blandim.
Luciana Nunes Gouvêa Botti.



