No último dia 18, o Poder Executivo apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 1087/2025 cujo objetivo é alterar a legislação do Imposto sobre a Renda (IR) para instituir redução do imposto devido para rendas mais baixas e tributação mínima para altas rendas, promovendo maior progressividade tributária.

Assinado pelo Ministro Fernando Haddad, o PL está previsto para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2026, o texto já tramita com pedido de urgência constitucional. Confira os principais pontos dessa proposta e o que ela pode significar para contribuintes e empresas.

Seguem as principais considerações sobre o Projeto, que ainda está sujeito à rejeição, emendas e vetos.

 I – Redução do Imposto – Novas Faixas de Isenção e Possibilidades de Redução

O projeto trouxe a proposta de criação de novas faixas de isenção e possibilidades de redução, conforme destacamos abaixo:

 Mensal (a partir de janeiro de 2026):

    • Isenção total do IR para rendimentos tributáveis mensais até R$ 5.000,00. Para isso, a redução será de até R$ 312,89 do imposto devido.
    • Redução decrescente para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00, calculada pela seguinte fórmula:

Redução = 1.095,11 – (0,156445 × rendimentos tributáveis mensais).

  1. Anual (a partir de 2027, ano-calendário 2026):
    • Isenção total do IR para rendimentos tributáveis anuais até R$ 60.000,00 (com redução de até R$ 2.694,15).
    • Redução decrescente para rendimentos entre R$ 60.000,01 e R$ 84.000,00, calculada pela seguinte fórmula:

Redução = 9.429,52 – (0,1122562 × rendimentos tributáveis anuais).

O objetivo, segundo o Ministro, é beneficiar classes C, D e E, aumentando renda disponível e estimulando o consumo e a economia.

II – Tributação Mínima de Altas Rendas (IRPFM)

O PL cria o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), focado em contribuintes considerados de alta renda.

  1. IR Mensal (a partir de janeiro de 2026):

Haverá retenção na fonte de 10% sobre lucros e dividendos pagos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil, quando superiores a R$ 50.000,00/mês.

Esse valor funciona como antecipação, ajustável na declaração anual.

  1. IR Anual (a partir de 2027, ano-calendário 2026):

Pessoas com rendimentos totais acima de R$ 600.000,00 no ano (incluindo isentos e tributados exclusivamente na fonte) estarão sujeitas ao IRPFM. A alíquota varia:

  • 10% para rendimentos acima de R$ 1.200.000,00.
  • De 0% a 10%, crescendo linearmente entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, pela fórmula: Alíquota % = (Rendimentos/60.000) – 10.

As deduções serão específicas (ex.: ganhos de capital em certas operações, doações de herança, poupança, indenizações).

O cálculo anual considera todos os impostos já pagos (retenção na fonte, ajuste anual) e um redutor (descrito adiante), de forma que o IRPFM não seja cobrado em excesso.

  1. Portanto, o cálculo do IRPFM Anual pode ser resumido da seguinte forma:
    • Base de cálculo: rendimentos totais menos deduções permitidas.
    • Valor devido: alíquota × base de cálculo, com abatimento de impostos já pagos (ex.: IR na fonte, ajuste anual) e redutor (Art. 16-B).
    • Se negativo, o IRPFM devido é igual a zero.

III – Tributação de Lucros e Dividendos ao Exterior

A partir de 2026, lucros e dividendos remetidos ao exterior passarão a ter retenção na fonte de 10%.

  1. Redutor e Crédito Tributário: com o objetivo de evitar tributação excessiva, o PL prevê mecanismos de ajuste. São eles:
  • Redutor do IRPFM (conforme Art. 16-B proposto para ser acrescido à Lei nº 9.250/95)

Será aplicado se a soma da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e do IRPFM ultrapassar as alíquotas nominais (34%, 40% ou 45%, conforme o tipo de empresa). Além disso, será calculado com base em demonstrações financeiras.

O valor do redutor é calculado com base na seguinte lógica (conforme § 2º do Art. 16-B):

 Redutor = Montante dos lucros e dividendos × (Soma das alíquotas efetivas – Alíquota nominal aplicável)

Explica-se:

  1. Montante dos lucros e dividendos: Valor pago, creditado ou entregue pela pessoa jurídica à pessoa física no ano-calendário.
  2. Soma das alíquotas efetivas: Combinação da alíquota efetiva da pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e da alíquota efetiva do IRPFM.
  3. Alíquota nominal aplicável: 34%, 40% ou 45%, dependendo do tipo de empresa.

O redutor corresponde à diferença entre a tributação efetiva total e o limite nominal, multiplicada pelo valor dos lucros e dividendos.

  1. Crédito para Exterior (conforme Art. 10-A proposto para ser acrescido à Lei nº 9.250/95):

O Art. 10 do PL estabelece que, a partir de 2026, lucros e dividendos remetidos ao exterior terão retenção na fonte de 10% como imposto sobre a renda (IRRF). Antes disso, esses valores eram isentos de tributação na fonte, o que era uma exceção em comparação com práticas internacionais. Contudo, para evitar que a soma desse imposto retido na fonte com a tributação já suportada pela pessoa jurídica brasileira (IRPJ e CSLL) resulte em uma carga excessiva, o Art. 10-A prevê a concessão de um crédito ao beneficiário no exterior, desde que certas condições sejam atendidas.

O valor do crédito é determinado pelo seguinte cálculo (conforme § 1º do Art. 10-A):

  • Crédito = Montante dos lucros e dividendos × (Soma da alíquota efetiva PJ + 10% – Alíquota nominal aplicável)

Explica-se:

  • Montante dos lucros e dividendos: Valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido ao exterior.
  • Alíquota efetiva da pessoa jurídica (PJ): Razão entre o total de IRPJ e CSLL pagos e o lucro contábil da empresa (definido no Art. 16-B, § 3º, inciso I).
  • 10%: Alíquota fixa do IRRF na fonte, conforme Art. 10, § 4º.
  • Alíquota nominal aplicável: 34%, 40% ou 45%, dependendo do tipo de empresa.

O crédito corresponde ao valor que excede o limite nominal, multiplicado pelo total dos lucros e dividendos.

O crédito pode ser solicitado em até 360 dias após o encerramento do exercício em que os lucros ou dividendos foram pagos ou remetidos (§ 2º do Art. 10-A).

O processo será regulamentado pelo Poder Executivo, mas é provável que exija comprovação da tributação efetiva da pessoa jurídica brasileira, como demonstrações financeiras.

IV – Impacto Fiscal e Compensação

A redução do IR implicará renúncia de receita estimada em R$ 25,84 bilhões (2026), R$ 27,72 bilhões (2027) e R$ 29,68 bilhões (2028). Para compensar, a tributação de altas rendas e dividendos ao exterior deve gerar:

  • IRPFM: R$ 25,22 bi (2026), R$ 29,49 bi (2027), R$ 29,83 bi (2028);
  • Dividendos ao exterior: R$ 8,9 bi (2026), R$ 9,69 bi (2027), R$ 9,81 bi (2028);
  • Total: R$ 34,12 bi (2026), R$ 39,18 bi (2027), R$ 39,64 bi (2028).

O excedente será usado para neutralizar o impacto do redutor e crédito, mantendo o equilíbrio fiscal.

V – Trâmite do Projeto

O trâmite do Projeto, após o protocolo na Câmara realizado no último dia 18, em resumo, será o seguinte:

  • Analisado pelas comissões, com relatores emitindo pareceres. Em urgência, vai ao Plenário se não votado em 45 dias (até 03/05/2025). No Plenário da Câmara, votado por maioria simples; se aprovado, segue ao Senado; se rejeitado, é arquivado (salvo recurso).
  • No Senado (caso votado em 45 dias): Passa por comissões (ex.: Assuntos Econômicos, Constituição e Justiça) e Plenário. O Senado pode aprovar, rejeitar ou emendar (em caso de emendas, volta à Câmara).
  • Retorno à Câmara (se emendado): Câmara vota apenas as emendas do Senado.
  • Sanção ou Veto: o Presidente tem 15 dias úteis para sancionar ou vetar; o veto pode ser derrubado pelo Congresso em 30 dias.
  • Promulgação e Publicação: Após sanção ou derrubada de veto, o Projeto vira lei e é publicado no Diário Oficial.

Ao final, caso aprovado, promulgado e publicada a Lei, ela entra em vigor 1º de janeiro de 2026.

VI – Conclusões

O Projeto de Lei apresentado em março de 2025 traz mudanças significativas na tributação da renda no Brasil, com impactos diretos para contribuintes de diferentes faixas de renda, especialmente aqueles que recebem lucros e dividendos. Para quem aufere rendimentos mais baixos, até R$ 5.000,00 mensais ou R$ 60.000,00 anuais, a proposta oferece alívio fiscal, zerando o imposto devido e aumentando a renda disponível a partir de 2026. Já os contribuintes de altas rendas, incluindo os que recebem dividendos acima de R$ 50.000,00 por mês, precisarão se adaptar a uma nova realidade tributária. A retenção na fonte de 10% sobre esses dividendos será uma antecipação, ajustada no cálculo anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), que incidirá sobre rendimentos totais acima de R$ 600.000,00, com alíquotas progressivas de 0% a 10%.

Para os que dependem de dividendos, o impacto será maior se os valores recebidos elevarem a renda anual ao patamar do IRPFM, mas o redutor previsto no Art. 16-B pode mitigar a carga tributária, evitando excessos quando combinada com os impostos pagos pela empresa distribuidora. Em suma, o PL busca equilibrar o sistema tributário, promovendo justiça fiscal ao aliviar os menos favorecidos e aumentar a contribuição dos mais ricos, com foco na progressividade. Contribuintes, especialmente os que recebem dividendos, devem planejar-se para 2026, avaliando como as novas regras afetarão suas finanças e considerando ajustes estratégicos em suas declarações e investimentos.

A equipe tributária do Melo Campos Advogados está disponível para orientar os interessados sobre essas mudanças e seus reflexos práticos.