O Partido Solidariedade ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5363) no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar partes do Decreto nº 43.080/2002, que foi modificado pelos artigos 1º e 2º do Decreto Estadual 45.515/2010 e pelo artigo 1º do Decreto Estadual 46.354/2013 de Minas Gerais, o qual regula a cobrança de ICMS no estado.
Nos termos da ADI, certas disposições do Decreto Estadual concederam créditos presumidos e reduziram a base de cálculo do ICMS apenas para os residentes em Minas Gerais, e também implementaram regimes de substituição tributária para mercadorias provenientes de outros estados sem tais vantagens.
O Solidariedade argumentou que isso violaria o artigo 152 da Constituição Federal, que proíbe os estados, o Distrito Federal e os municípios de estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, independentemente de sua origem ou destino.
Em suma, os benefícios fiscais se restringiam às mercadorias produzidas no estado, proporcionando concorrência desleal entre produtos mineiros e produtos produzidos em outras unidades da federação.
Dessa forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual realizada no último dia 11/09, declarou como inconstitucionais os trechos “desde que produzidos no estado” mencionados nas supracitadas normas.
Vale esclarecer que a ADI tinha como alvo decretos que regulamentavam o ICMS no estado e reduziam a base de cálculo do tributo para produtos como leite, manteiga, queijo, iogurte, carne e embutidos, contanto que fossem produzidos dentro do estado. A norma mais recente (Decreto estadual 48.589/2023) também previa regimes de substituição tributária para mercadorias provenientes de outras unidades da federação sem esses benefícios.
Apesar de a ADI tratar de decretos específicos e de produtos específicos, convém frisar que várias normas elaboradas pelo executivo mineiro trazem essa condição e, por conseguinte, também são inconstitucionais.
Em um primeiro momento, os contribuintes mineiros até poderiam pensar que tal restrição é positiva, uma vez que valorizaria as mercadorias produzidas no estado. Ocorre, todavia, que não se pode olvidar que também há venda de produtos mineiros para outros estados.
Logo, se não for observada a regra constitucional que proíbe essa prática, seria, por certo, estabelecida uma guerra fiscal entre os entes federativos.
No julgamento da ADI em referência, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, que considerou que ao restringir os benefícios fiscais com base na origem dos produtos, o decreto de Minas Gerais criou uma distinção inaceitável entre os entes federados e os contribuintes. Essa medida prejudica os consumidores e viola o artigo 152 da Constituição Federal e o artigo 11 do Código Tributário Nacional.
Fux também ressaltou que, no julgamento da ADI 3410, o Supremo decidiu que a concessão de benefícios fiscais para produtos da cesta básica só seria válida se aplicada a todos os produtos desse tipo, sem restrições quanto à origem.
A maioria seguiu essa interpretação para afastar qualquer restrição ou aplicação diferenciada baseada na origem dos bens tributados. A ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cristiano Zanin concordaram com esse entendimento.
A equipe Tributária da Melo Campos Advogados está disponível para as explicações e orientações aos interessados sobre o tema.