Na sessão de 11/07/2018 a Terceira Turma do Conselho Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância daquele órgão, voltou a julgar favoravelmente ao contribuinte a possibilidade de se registrar crédito de PIS/COFINS sobre o que se convenciona chamar de frete transferência.
A jurisprudência nas câmaras do CARF até 2016 era em sua grande maioria desfavorável aos contribuintes, contudo, a questão ainda não tinha um posicionamento do CSRF, órgão responsável por uniformizar o entendimento divergente entre câmaras, turmas de câmaras, turma especial e o próprio CSRF. Em sessão realizada em 15/09/2016 o CSRF se posicionou pela primeira vez sobre o assunto em um processo de uma empresa de vidros automotivos, entendendo ser possível o crédito de PIS/COFINS sobre as despesas de frete na movimentação de produtos em fabricação ou acabados entre os estabelecimentos do contribuinte (Acórdão nº 9303004.318). Em fevereiro de 2017, a mesma turma do CSRF voltou a decidir pela possibilidade desse crédito em um processo de uma siderúrgica multinacional (Ac. 9303004.673).
Em maio e dezembro de 2017, mais dois acórdãos da 3ª Turma aceitaram o crédito de PIS/COFINS sobre o frete de movimentação de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, inclusive, em ambos, a turma invocou a essencialidade da despesa, concluindo que:
“Não obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, da Lei 10.637/02 eis que a inteligência desses dispositivos considera para a r. constituição de crédito os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda quais sejam, os fretes na “operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o termo “frete na operação de venda”, e não “frete de venda”.
(respectivamente Ac nº 9303005.116 e 9303006.135).
Na referida sessão de julho de 2018 (Ac nº 9303007.071), a mesma turma reiterou o entendimento favorável ao contribuinte, concluindo que:
“Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de insumos (matérias primas), produtos semi elaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos das contribuições para o PIS e para a COFINS na sistemática não cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização.”
Considerando todos esses posicionamentos, ainda que originados da mesma 3ª Turma do CSRF, entendemos que eles sinalizam uma boa perspectiva para os contribuintes.
A equipe tributária da Melo Campos fica à disposição para analisar a situação da sua empresa em relação a essa questão.