Quem pretende abrir o próprio negócio e vem se familiarizando com o universo do empreendedorismo, muito provavelmente já ouviu falar sobre a alta taxa de mortalidade das empresas. No Brasil, muitos negócios não sobrevivem mais do que dois anos.
Esse fenômeno acontece principalmente pela falta de planejamento dos empreendedores e em razão de conflitos. A falta de conhecimento sobre alguns aspectos fundamentais acerca das sociedades empresárias também afeta a estratégia de sobrevivência dos empreendimentos.
Por isso, algumas informações são fundamentais para quem está se preparando para abrir um negócio, seja uma startup ou não. Por tal motivo, confira o presente artigo.
1. Um contrato social bem feito é o principal documento para evitar problemas entre os sócios
Toda sociedade empresária, para que seja constituída formalmente, necessita de um contrato social. Esse documento, que funciona como uma espécie de “certidão de nascimento” da empresa, é responsável por formalizar a sua constituição.
O contrato social regulamenta aspectos importantes da sociedade empresária, incluindo a identificação dos sócios, as suas respectivas responsabilidades e o modelo societário. Não se trata apenas um documento constitutivo, mas também estratégico, já que ajuda a prevenir e evitar uma série de problemas.
Por isso, quanto mais detalhado e específico for o contrato social no que diz respeito a obrigações, participações, quóruns para decisão, obrigações dos sócios e dos administradores, critérios para apuração de haveres e distribuição de lucros, pró-labore, dentre outros pontos inerentes à sociedade, menores são as chances de desentendimentos.
Em razão da importância do documento e do fato de haver inúmeras questões essencialmente jurídicas, fundamental a procura por um profissional da área jurídica, com experiência no assunto, que possa orientar e mostrar os prós e contras de inúmeros aspectos que devem ser tratados.
2. É preciso distinguir EI, ME e MEI
Uma opção para o empreendedor formalizar um negócio – sem que tenha que buscar uma sociedade – é por meio da figura do Empreendedor Individual (EI).
O EI exerce suas atividades profissionais como pessoa física (individualmente) e coloca seu patrimônio à disposição do negócio. As atividades de grande porte, que ensejam grandes investimentos, são impeditivas para esta modalidade, sendo imprescindível consultar previamente quais são as possíveis atividades estipuladas pela legislação.
O EI é normalmente confundido com as siglas MEI (Microempreendedor Individual) e a ME (microempresa).
Ora, não há mais porque se confundir. Esclarece-se: a ME e a EPP (Empresa de Pequeno Porte) são enquadramentos tributários que podem ser aplicados às sociedades limitadas empresárias ou simples, à EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) ou ao EI (Empreendedor Individual). ME é aquela empresa que aufere, em cada ano calendário, a receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) enquanto a EPP deve auferir receita bruta anual entre R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Cumpre esclarecer que o teto passará para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a partir de janeiro de 2018.
E o MEI? O MEI é o Microempreendedor Individual, isto é, é o EI com um enquadramento tributário mais vantajoso que a ME ou a EPP, desde que seja optante pelo Simples e não possua receita bruta anual superior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
Diante do exposto, resta saber qual o melhor enquadramento para o seu negócio. O ideal é analisar caso a caso, considerando o faturamento, a atividade e até os projetos futuros do negócio.
3. EIRELI é uma boa solução para quem não busca sócios
A sigla EIRELI significa “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”. Esse é um tipo de empresa que pode ser constituída sem a necessidade de um sócio. Como as sociedades limitadas requerem pelo menos dois sócios para serem registradas, a EIRELI foi uma maneira de facilitar a formalização de sociedades individuais, evitando, assim, o aparecimento dos chamados sócios fantasmas.
Nesse tipo de sociedade, assim como ocorre nas limitadas, o patrimônio da empresa é separado do patrimônio do seu dono, o que significa que ele não poderá ser responsabilizado com seu patrimônio pessoal, exceto nos casos de desconsideração da personalidade jurídica. Para que seja constituída uma EIRELI, no entanto, é necessário integralizar um capital mínimo de 100 vezes o salário-mínimo quando do registro da empresa.
4. Acordo de cotistas/acionistas e contrato social não são a mesma coisa
O contrato social, tal como explicado acima, é um documento obrigatório que formaliza o nascimento de uma empresa. Sem o contrato social não é possível registrar uma sociedade empresária na Junta Comercial e, consequentemente, obter o CNPJ.
O acordo de cotistas, aplicável para sociedades limitadas, ou o acordo de acionistas, aplicável para as sociedades anônimas, por sua vez, não é obrigatório, embora seja extremamente recomendável fazê-lo. Trata-se de um documento firmado entre os sócios/acionistas, que tem como finalidade estabelecer, por exemplo. quais serão as regras da sociedade no que se refere a compra e venda de ações, exercício de voto e a eventuais formas de solução de conflitos e impasses.
O acordo de cotistas/acionsitas também deve estabelecer de que forma serão solucionados eventuais problemas entre sócios e sociedade. É comum, por exemplo, prever mecanismos e critérios que impeçam a entrada e saída de sócios, para segurança da própria sociedade.
5. Vesting é uma boa solução para as empresas
O vesting é um instrumento contratual que tem origem no direito estrangeiro e pode ser muito útil para diversos tipos de negócios, inclusive para as startups.
Trata-se de uma combinação da garantia de recebimento de participação direta na sociedade e um compromisso de desenvolvimento nos negócios da sociedade.
Quando bem escrito, com condições, metas e recompensas claras, o vesting protege tanto os direitos do empreendedor quanto dos colaboradores de uma forma justa. Isto é, gratifica aquele colaborador ou sócio que se dedicou à sociedade – critério temporal e de qualidade -, bem como assegura ao colaborador ou sócio, a estrita concessão do que lhe cabe, na justa medida do que foi pactuado contratualmente.
Evita-se, desta forma, a premiação daquele sócio ou colaborador que se retirou da sociedade quando mais se fazia necessária sua atuação, bem como evita que em caso de venda ou investimento futuro, ocorram reivindicações infundadas relativas à obtenção de participação societária.
Dentro e fora do Brasil, esse tipo de contrato é utilizado como uma forma de reter talentos, especialmente enquanto a empresa não atingiu sua maturidade enquanto negócio.
Essas são apenas algumas considerações que podem ajudar na reflexão de quem pensa em abrir um negócio. Porém, não são as únicas. Por tal motivo, contar com uma assessoria especializada pode fazer toda a diferença para a estruturação do seu negócio e dificultar que ele seja extinto de forma prematura.
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Melo Campos Advogados
Rayssa Dolabella
30 de outubro de 2017