Mesmo aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, o texto da Reforma Trabalhista poderá sofrer modificações em razão de Medida Provisória, antes da sua entrada em vigor.

A edição da Medida Provisória está prevista para outubro e pretende promover ajustes em pontos que foram objeto de desagrado de parlamentares e setores envolvidos nas questões trabalhistas.

Dentre as alterações propostas, pode-se ressaltar como de maior relevância aquelas referentes à regulamentação do trabalho intermitente, à limitação do trabalho insalubre para trabalhadoras grávidas e lactantes, bem como algumas salvaguardas da atuação sindical, pontos muito criticados na reforma legislativa.

Em linhas gerais, a minuta da MP apresentada pelo Governo traria as seguintes alterações:

Jornada 12×36: seria desautorizada a pactuação por acordo individual, o que imporia a atuação sindical para estabelecer esta jornada especial mediante Acordo ou Convenção Coletiva;

Dano extrapatrimonial: seriam acrescidas as expressões “etnia, idade e nacionalidade” como bens juridicamente tuteláveis inerentes à pessoa física, substituindo-se, ainda, a expressão “sexualidade” por “gênero e orientação sexual”.

Quanto à reparação do dano, a base de cálculo prevista na Lei 13.467/17 como sendo o salário contratual do ofendido, com a MP passaria a ser o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, observando-se o princípio da isonomia no arbitramento do quantum indenizatório.

Seriam, ainda, trazidos os critérios de configuração de reincidência e a previsão expressa no sentido de que os danos extrapatrimoniais decorrentes de morte não estariam sujeitos aos parâmetros de fixação de reparação nos moldes previstos no §1º do artigo 223-G.

Trabalho insalubre para gestantes e lactantes: seria alterado o artigo 349-A para acrescer à sua redação que o afastamento da empregada gestante de qualquer atividade se dará enquanto durar a gestação.

Seriam acrescidas ressalvas que permitiriam a atividade laboral da gestante em ambiente insalubre e autorizariam o afastamento da lactante mediante apresentação de atestado emitido por médico da confiança da empregada.

Trabalho autônomo: o artigo 442-B traria previsão vedando a pactuação de cláusula de exclusividade no contrato do trabalhador autônomo, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício deste com o tomador de seus serviços.

Contrato de trabalho intermitente: muito criticado pela ausência de regulamentação, sobretudo por dispor acerca de um modelo contratual totalmente novo no ordenamento trabalhista, o artigo 452-A sofreria diversas alterações na redação trazida pela Lei 13.467/17, acrescendo-se outros artigos para regulamentar o tema.

Participação sindical: alguns artigos sofreriam alterações para garantir a atuação sindical em negociações coletivas de trabalho, observando-se as disposições contidas nos incisos III e VI do artigo 8ª da Constituição da República, que obrigam a participação dos representantes das categorias profissionais e econômicas nas negociações coletivas de trabalho e conferem legitimidade ao sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.

Contribuições previdenciárias: haveria previsão legal obrigando o empregador a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos depósitos fundiários, mediante fornecimento ao empregado do comprovante do cumprimento dessas obrigações.

A minuta da Medida Provisória que contempla essas possíveis modificações veiculadas pela mídia, sem confirmação oficial do Governo, teria sido enviada aos Senadores na manhã da última quinta-feira, dia 13 de setembro, estando sujeita ao crivo parlamentar e a eventuais alterações.

Aline Fonseca Franco da Silva
Melo Campos Advogados

21 de setembro de 2017