Com o fim da desoneração da folha de pagamentos batendo à porta, as empresas que se beneficiavam da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta voltaram a se preocupar com o inexorável aumento da carga tributária, em razão da iminente sujeição à contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha, válido a partir de julho deste ano.

Um alento é que, depois de muito tempo, a Receita Federal do Brasil passou a reconhecer a não incidência desta contribuição sobre algumas verbas, pelo fato de elas terem nítido caráter indenizatório. É o caso do 1) aviso prévio indenizado, exceto o seu reflexo no 13º salário, e 2) das férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.

Por meio da Solução de Consulta Cosit n. 99.014/2016, a Receita Federal do Brasil entendeu que estas verbas não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Confira:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 137 – COSIT, DE 2 DE JUNHO DE 2014. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.”

Além destas verbas, a Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não recorrer de processos envolvendo o auxílio-creche, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no julgamento do REsp 1.146.772/DF (tema nº 338 de recursos repetitivos).

Por mais que a Solução de Consulta Cosit n. 99.014/2016 acima citada tenha se manifestado pela manutenção da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a importância paga pelo empregador, a título de auxílio doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, a questão ainda não foi decidida definitivamente pelo Judiciário.

Ainda é possível discutir na esfera judicial, como boas chances de êxito, a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a importância paga pelo empregador a título de auxilio doença, a título de auxílio acidente, a título de auxílio transporte, a título de auxílio educação, bem como a incidente sobre salário maternidade.

Em todos os casos o contribuinte tem direito a reaver os valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos. A diferença é que em relação às verbas reconhecidas pela Receita (vide Solução de Consulta Cosit n. 99.014/2016) basta retificar a GFIP, apropriando-se do crédito com os valores a pagar das contribuições previdenciárias. No caso das verbas (ainda) não reconhecidas pela Receita Federal, o contribuinte deverá ajuizar uma ação e compensar os valores pagos indevidamente apenas após o trânsito em julgado.

Thiago Seixas Salgado
Melo Campos Advogados Associados

Data: 23 de Junho de 2017