Por meio da Solução de Consulta COSIT 191/2017, publicada no dia 29/03/2017, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que incide IR na Fonte, à alíquota de 15%, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
De igual modo, incide também a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à alíquota de 10%, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a SaaS.
Vale esclarecer que esse posicionamento reitera entendimento já externado pela RFB anteriormente, como na Solução de Consulta n.º 3.001, de 2 de maio de 2016.
Veja ementa da referida Solução de Consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 23 DE MARÇO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2017, seção 1, pág. 20)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF EMENTA: SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO.
Incide imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração de Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 7º da Lei nº 9.779, de 1999; art. 3ºda Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001; art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE EMENTA: SOFTWARE AS A SERVICE. SERVIÇO TÉCNICO. TRIBUTAÇÃO. Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide, à alíquota de dez por cento, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, decorrentes de autorizações de uso e acesso a Software as a Service (SaaS), considerados serviços técnicos, que dependem de conhecimentos especializados em informática e decorrem de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2.000 (alterado pelo art. 20 da Lei 11.452, de 2007, e pela Lei nº10.332, de 2001
Não obstante o posicionamento do Fisco, entendemos que existem razoáveis argumentos para questionar esse entendimento, a depender da situação concreta do contribuinte.
Equipe da área de Direito Tributário da Melo Campos Advogados
30/03/2017