Foi publicada, na virada do ano, uma Lei Complementar (LC n. 157, de 29 de dezembro de 2016) trazendo diversas alterações para a legislação do ISS – Imposto sobre Serviços. Dentre as mais importantes, destaca-se a proibição de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários que resultem, direta ou indiretamente, em uma carga tributária final menor que a decorrente da aplicação da alíquota de 2%, que é a alíquota mínima do ISS. A alíquota máxima continua sendo a de 5%.
Com esta alteração, que visa acabar com a guerra fiscal entre os Municípios e tem prazo de um ano para ser regulamentada, passará a ser proibida a concessão de qualquer benefício fiscal com o ISS a quem quer que seja. Todo e qualquer benefício que resultar em um pagamento de ISS menor do que 2%, portanto, poderá ser questionado e poderá ensejar a devolução de tudo o que não for pago no curso do benefício fiscal com o acréscimo de multa e juros.
Para o setor de TI, a principal modificação foi: alteração instantânea da lista de atividades expressamente sujeitas ao ISS. A partir de agora, também passarão a se sujeitar ao ISS as seguintes atividades:
• Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
• Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
• Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
As empresas que desenvolvem essas 3 (três) atividades, que até então não estavam expressamente consideradas na lista que relaciona todos os serviços sujeitos ao ISS, passam imediatamente a ter as receitas decorrentes destas atividades tributadas. E deixam, por consequência, de se sujeitar aos questionamentos das fazendas estaduais, que até então entendiam que sobre estas atividades deveria incidir o ICMS, um imposto bem mais complexo, e com alíquota de aproximadamente 18% (dezoito por cento).
Em razão destas mudanças, os empresários do setor deverão atentar-se ao correto enquadramento tributário das suas atividades, que deverão ser revisadas e acompanhadas pelas empresas, em razão da repercussão, no campo tributário, da eleição de um ou de outro enquadramento.
Thiago Seixas Salgado
Melo Campos Advogados
Data: 2 de fevereiro de 2017
Artigo também publicado no site do SINDINFOR ( Sindicato das Empresas de Informática de Minas Gerais ).