Publicada no Diário Oficial da União (DOU) de ontem, 12/12/2016, a Instrução Normativa RFB n.º 1.677/16, que dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016.
De acordo com a IN, os débitos perante a Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas.
O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela.
Poderão ser incluídos nesse parcelamento os débitos constituídos ou não; com exigibilidade suspensa ou não; e até mesmo parcelados anteriormente.
Entretanto, a norma da Receita Federal destaca que este parcelamento não se aplica (a) aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União; (b) aos débitos de ICMS e de ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente; (c) às multas por descumprimento de obrigação acessória; (d) aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada, entre outras hipóteses.
O pedido de parcelamento deverá ser apresentado até as 20h00, do dia 10/03/2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional.
O referido pleito deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O pedido deverá abranger a totalidade dos débitos exigíveis e, assim como em outros programas de parcelamento, implicará na desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso, relativos aos débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Não será exigida a apresentação de garantia e a apresentação do pedido representará confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 da do Código de Processo Civil, sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na norma em referência.
Por fim, ressalte-se que caso não haja manifestação da autoridade fiscal após decorridos 90 (noventa) dias da data do seu protocolo, o parcelamento será considerado automaticamente deferido.
O Departamento Tributário da Melo Campos Advogados está à disposição para quaisquer outras informações e esclarecimentos.
Lafayete G. Vieira Neto
Melo Campos Advogados
Data: 13 de dezembro de 2016