O governo Federal, por meio da Lei Complementar n.º 155, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28.10.2016, promoveu relevantes alterações na Lei Complementar n.º 123/2006, que disciplina o Simples Nacional.

Dentre as alterações mais significativas, destacamos:

(i)   O aumento, a partir do ano de 2018, do limite de receita bruta para qualificação como empresa de pequeno porte (EPP), de R$3,6 milhões para R$4,8 milhões;

(ii)  O aumento, a partir do ano de 2018, do limite de receita bruta para caracterização do Micro Empreendedor Individual (MEI) de R$60.000,00 para R$81.000,00, incluindo-se nesta categoria o empresário individual ou o empreendedor que exerça atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural e que possua apenas um único empregado que receba um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional;

(iii)   Por consequência, foram atualizados os Anexos com as novas alíquotas aplicáveis a partir do ano de 2018;

(iv)   Também a partir do ano de 2018, será exigida a comprovação da regularidade trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte nas licitações públicas, para fins de assinatura de contrato;

(v)   Para fomentar o mercado das Startups, a partir de 2017, a referida Lei Complementar definiu uma modalidade de aporte de capital mediante investimento anjo. Ou seja, o investidor-anjo (pessoa física ou jurídica) poderá investir (aportar capital) nas Startups fornecendo recursos para que ela acelere a colocação de produtos e/ou serviços no mercado. A grande novidade aqui é que, além de não ser necessário tornar-se sócio do empreendimento, esse dinheiro que o “investidor-anjo” irá repassar não integrará o capital social da Startup, e não será considerado como receita da sociedade, para fins de tributários.

(vi)   Por fim, foi instituído parcelamento, em até 120 (cento e vinte) meses ou prestações, de débitos tributários apurados no regime do Simples Nacional, vencidos até maio de 2016, alcançando aqueles constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa, mesmo com Execução Fiscal já ajuizada. A forma de adesão ainda será regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Lafayette Gabriel Vieira Neto
Melo Campos Advogados

Data: 1º de novembro de 2016