As Stock Options estão sendo cada vez mais utilizadas pelas empresas como ferramenta de incentivo, visando à retenção de talentos e ao alinhamento de interesses entre colaboradores e organizações. Com isso, têm sido objeto de debates no campo do Direito Empresarial, considerando, sobretudo, as áreas correlatas Trabalhista, Societária e Tributária.
Definição
De forma breve, o denominado Stock Option Plan (SOP) teve origem na Lei 6404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e pode ser conceituado como a oferta, pela empresa, de opção de compra de ações em favor de seus executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido, de modo que o interessado, então, pode aderir à opção e, a tempo e modo, efetivar a compra das respectivas ações, pagando por elas o preço definido outrora, podendo, ainda, revende-las, auferindo vantagem financeira. Isso fundamenta o uso dos planos de ações como instrumentos de incentivo vinculados ao desempenho dos beneficiários e ao crescimento da empresa.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
O STJ, no julgamento do Tema 1226 em setembro de 2024, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que “a) No regime do ‘Stock Option Plan’ (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda pessoa física/IRPF quando da efetiva aquisição de ações, junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente; b) Incidirá o imposto de renda pessoa física/IRPF, porém, quando o adquirente de ações no ‘Stock Option Plan’ vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
Contudo, ainda restam embargos de declaração pendentes de julgamento, de modo que a decisão ainda não é definitiva. Ademais, o STJ não deliberou sobre a incidência de contribuições previdenciárias, o que tem gerado interpretações divergentes inclusive no Conselho Administrativo de Recursos Federais (CARF).
CARF
Em sentido contrário ao STJ, considerando não haver decisão definitiva do Judiciário e o fato de que o STJ não tratou de contribuições previdenciárias, o CARF, em decisão proferida ao final de 2024, reconheceu a natureza remuneratória das Stock Options, sustentando a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias. Essa posição baseia-se na interpretação de que o benefício oferecido pelas empresas pode representar uma forma de remuneração indireta aos empregados e prestadores de serviços.
Justiça do Trabalho
Na esfera trabalhista, a maior parte das decisões judiciais é no sentido de reconhecer que a parcela não tem natureza salarial, não incidindo reflexos trabalhistas, previdenciários ou fiscais, desde que o instituto não seja desvirtuado.
Nesse sentido, é possível observar diversas decisões como a do TRT-RJ, na qual constou que as SO se configuram na vantagem concedida de os empregados poderem adquirir ações da sociedade a preços baixos, sendo que o empregado que as compra, de fato, pode auferir vantagem financeira decorrente da diferença entre o valor da aquisição e o da venda, conforme posição no mercado. Se o empregado não exercer o seu direito de compra, não desembolsa qualquer valor.
Assim, o Tribunal entendeu que o programa incentiva o empregado, que passa a colaborar com mais empenho para o sucesso empresarial, não apenas em razão da valorização do preço da ação, mas também pelo senso de pertencimento, de participação societária. E, desse modo, concluiu pelo caráter comercial, cuidando-se de transação financeira que ocorre no mercado de ações, de maneira que o benefício não é concedido em razão da prestação do serviço, mas sim do negócio.
Em alguns casos, o que se discute são as condições do SOP, como, por exemplo, o período de permanência do empregado na empresa ou o fundamento da rescisão do contrato, com ou sem justa causa.
Projeto de Lei 2724/2022
O Projeto de Lei 2724/2022, conhecido como “Marco Legal das Stock Options”, estabelece que a opção de compra de ações não se incorpora ao contrato de trabalho nem constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou tributários. Além disso, o PL regulamenta os requisitos para a implementação dos planos de ações, conferindo maior segurança jurídica para empregadores e colaboradores.
Se aprovado, o PL poderá reduzir a litigiosidade e fomentar a adoção de Stock Options como ferramenta de incentivo, alinhando-se às práticas internacionais e contribuindo para a modernização das relações de trabalho no Brasil.
Conclusão
Embora ainda não se possa dizer que haja posicionamento pacífico quanto à natureza jurídica das Stock Options no Brasil, observa-se que está havendo um avanço quanto a isso, sendo importante observar o que já foi decidido até o momento e acompanhar os próximos movimentos, para manter e criar planos de incentivo como o Stock Option Plan, que sejam vantajosos para empregados e empresas, e tragam a maior segurança possível, sobretudo nas esferas trabalhista, tributária e societária.