O presente artigo tem por objetivo esclarecer como se caracteriza o Limbo Previdenciário e qual é o entendimento da Jurisprudência sobre a questão.
Então vamos lá!
O Empregado que fica doente por período superior a 15 dias, deve ser encaminhado ao INSS para recebimento do auxílio-doença, já que pela Lei, arts. 59 e 60 da Lei 8.213/91, cabe a empresa o pagamento apenas dos 15 primeiros dias de afastamento.
Pois, bem. Afastado o empregado e recebido o auxílio-doença, cessado o período deste benefício, o empregado geralmente é liberado pelo INSS para retornar ao trabalho.
Ocorre que, em algumas situações, mesmo o INSS considerando o empregado apto ao retorno ao trabalho, ao ser avaliado pelo médico do trabalho da empresa em exame de retorno, fica constatado que o empregado ainda está inapto para o exercício de sua função. Muitas vezes inclusive o empregado apresenta laudo de seu médico particular para a empresa, corroborando a inaptidão atestada pelo médico do trabalho.
É neste momento que ocorre o chamado “Limbo Previdenciário”. Isso porque, o empregado permanece realmente em um limbo, sendo considerado apto pelo INSS, mas inapto pelo médico da empresa ou por seu médico particular.
Nesta situação, o mais grave é que o empregado na maioria das vezes fica sem receber qualquer remuneração, haja vista que, liberado pelo INSS, não recebe o benefício do auxílio-doença e não recebe salário da empresa, uma vez que não há a prestação de serviços, ficando assim sem meios de se sustentar.
Na atualidade não existe previsão legal que obrigue o empregador a pagar salário ao empregado inapto, mas não afastado pelo INSS, que não está prestando serviços.
Ocorre que, a Jurisprudência Trabalhista se utiliza de conceitos e valores consagrados no Direito do Trabalho e na Constituição nestes casos, para, em várias situações, responsabilizar a empresa pelo pagamento do período de limbo, ainda que sem prestação de serviços do empregado.
Nestes entendimentos jurisprudenciais, o que se fundamenta geralmente é que a empresa teria obrigação de fazer a readaptação do empregado para uma nova função na qual ele poderia trabalhar e estaria em tese apto para tanto, observando os princípios da função social da empresa e do valor social do trabalho.
Além disso, o art. 476 da CLT prevê a suspensão do contrato de trabalho apenas durante o gozo do benefício previdenciário, mesma previsão contida no art. 63 da Lei 8.213/1991.
Assim, com estes fundamentos e com base no princípio da continuidade da relação de emprego, entende-se que caberia a empresa viabilizar o retorno do autor a uma atividade condizente com a sua nova realidade física e, ao assim não proceder, a empresa estaria impedindo o retorno do empregado ao trabalho, sendo condenada a pagar salários e demais verbas pertinentes a este período de limbo previdenciário.
A culpabilidade da empresa somente poderá ser eximida quando a mesma comprova efetivamente que o empregado é quem se recusou a retornar a atividades laborais, ainda que readaptado a nova função ou na existência de laudos médicos que atestam categoricamente que o autor efetivamente não pode retornar a nenhum tipo de atividade laboral.
Por todo o exposto, em casos nos quais a empresa tenha um empregado que foi considerado apto para retorno ao trabalho pelo INSS mas, ao passar pelo médico da empresa, foi considerado inapto, é de suma importância que a empresa busque todas as formas de tentar recolocar este empregado novamente trabalhando, verificando possibilidades de inseri-lo em nova função condizente com a atual condição física ou, em casos nos quais impossível qualquer retorno ao trabalho, se resguardar com comprovação via laudos médicos da impossibilidade total do empregado em retornar a qualquer atividade laboral, acompanhando devidamente os recursos do empregado junto ao INSS para reestabelecimento do benefício previdenciário, a fim de se eximir de responsabilidade de pagamento de salários e verbas trabalhistas do período de limbo aqui explanado.
Paloma Dornas dos Santos Blandim
Melo Campos Advogados Associados