O Simples Nacional consiste em um regime de tributação unificado, aplicável às pessoas jurídicas que se enquadram como microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. O regime é regulamentado pela lei complementar 123/06 e consiste na arrecadação, em uma única guia, dos principais tributos que incidem sobre a renda ou preço do serviço de uma empresa, como o imposto de renda da pessoa jurídica, ICMS, PIS/COFINS, ISS, CSLL e CPP.  Assim, as empresas que adotam o Simples Nacional fazem o recolhimento de todos esses tributos por meio de um único documento de arrecadação. Dessa forma, o regime, fazendo jus à sua nomenclatura representa um importante mecanismo de simplificação do pagamento de tributos por parte das pessoas jurídicas, no Brasil.

Entretanto, mesmo essa lógica de simplificação não é capaz de afastar totalmente as controvérsias que envolvem o complexo sistema de tributação brasileiro, de modo que sempre remanesce algum embate entre os contribuintes e o Fisco, mesmo em relação ao Simples Nacional. Um desses embates é justamente a discussão se as gorjetas ou taxas de serviços cobradas em bares e restaurantes compõem a base de cálculo para a tributação pelo Simples Nacional.

Trata-se de um debate relevante para a realidade do Brasil, onde é comum que muitos bares, restaurantes e afins operem sob o enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte, e, portanto, adotem o Simples Nacional como regime de tributação.

E, uma vez que a tributação do Simples Nacional incide sobre a receita bruta da empresa é normal que surja a dúvida se as gorjetas ou taxas de serviço devem ser consideradas como parte dessa receita na hora de calcular o valor a ser recolhido.

Sendo assim, é importante, primeiro entender o que é considerado receita bruta para fins de tributação via Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123 de 2006, que regulamenta esse regime de tributação, define em seu artigo 3º, §1º que receita bruta é “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

Assim, a grosso modo, pode-se dizer que o que entra no caixa da empresa integra a receita bruta. Entretanto, trazendo esse raciocínio para o contexto de um restaurante, questiona-se: as gorjetas ou taxas de serviço devem integrar essa receita?

Essa temática foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgado recente, entendeu que as gorjetas em restaurantes não fazem parte da base de cálculo para a tributação do Simples Nacional.

A matéria foi debatida no julgamento do Agravo em Recurso Especial 2.381.899/SC. Na ocasião, uma pizzaria buscava o reconhecimento do direito de excluir os valores recebidos como gorjeta da base de cálculo da tributação pelo Simples Nacional. A empresa saiu vitoriosa em duas instâncias, porém o julgamento chegou ao STJ, em razão de Recurso Especial apresentado pela União.

No debate, a Fazenda Nacional defendia a inclusão da taxa de serviço na base de cálculo, já que ela não foi listada entre as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta que foram previstas pela Lei complementar 123/06.

Apesar disso, o tribunal superior deu razão à pizzaria. Em seu voto, o relator, Ministro Mauro Campbell argumentou que as gorjetas fazem parte da remuneração do empregado, tendo seu regramento trazido no artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, não constituindo, portanto, renda, lucro ou receita bruta da empresa.

Ainda, de acordo com o ministro, as gorjetas inseridas na nota de serviço são, na verdade, um ingresso de caixa a ser repassado ao funcionário e que não representam acréscimo patrimonial para a empresa. Por essas razões, elas não podem ser incluídas na base de cálculo da tributação do Simples Nacional, já que esta incide justamente sobre a receita do estabelecimento.

Em conclusão do julgado, a corte negou provimento ao recurso da União, reconhecendo à empresa o direito de excluir as gorjetas recebidas da base de cálculo da tributação pelo Simples Nacional.

Em caso de dúvidas, a equipe tributária da Melo Campos Advogados está à disposição para maiores explicações e orientações aos interessados sobre o tema.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-nov-16/gorjetas-nos-restaurantes-nao-compoem-base-para-tributacao-do-simples-nacional/

Acórdão do AREsp 2.381.899/SC, no STJ.

Lei-complementar nº 123/2006.