A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, decidiu que quando uma pessoa deixa uma empresa e o registro dessa saída é feito tardiamente, isso não tem efeitos retroativos. Em outras palavras, a pessoa ainda pode ser responsável por dívidas que a empresa contraiu mesmo depois de ter saído.
Segundo o relator do caso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, o registro normalmente serve para declarar o tipo de negócio que uma empresa está envolvida e as regras legais que a abarcam, devido às atividades econômicas que ela realiza. No entanto, quando há mudanças na estrutura da empresa, elas precisam ser registradas para serem reconhecidas por terceiros.
No caso em questão, uma empresa que inicialmente era uma sociedade limitada mudou seu tipo para sociedade simples em 2004. Isso significava que futuras mudanças na empresa deveriam ser registradas em um órgão diferente. No entanto, essa mudança só foi registrada na Junta Comercial do Rio de Janeiro em 2014, dez anos depois.
Durante esse período, a pessoa que havia deixado a empresa ainda era considerada como parte dela oficialmente. Isso resultou na sua responsabilização por dívidas contraídas pela empresa mesmo após sua saída. O antigo sócio tentou corrigir o registro alegando um erro na data de transformação da empresa, mas não teve sucesso.
O Ministro Antonio Carlos Ferreira fundamentou que, de acordo com os artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil e do artigo 36 da Lei 8.934/1994, as mudanças no contrato social de uma empresa começam a valer a partir da data em que são feitas, desde que registradas nos 30 dias seguintes. Se não observado esse prazo, as mudanças passam a valer a partir da data do registro. Neste caso, a mudança de tipo de empresa precisava ser registrada primeiro na Junta Comercial e depois no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Em resumo, a falta de registro adequado na Junta Comercial permitiu que a pessoa continuasse sendo responsável legalmente pela empresa, o que levou ao resultado da decisão que negou o pedido de correção do registro.
Acórdão no REsp 1.864.618.