Por Isabelle Siffert.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou, no primeiro semestre deste ano, o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, cujo objetivo principal é a determinação de critérios para aplicação das sanções e das punições em caso de descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei n° 13.709/2018 (“LGPD”).
A LGPD, no artigo 52, estabelece o rol de sanções passíveis de serem aplicadas no caso de descumprimento da lei e, no artigo 53, prevê a necessidade de definição, pela autoridade nacional, de regulamento próprio para dispor sobre as respectivas sanções administrativas.
Desse modo, o referido regulamento visa, além de regularizar as sanções já previstas em lei, instrumentalizar o exercício da competência sancionadora da autoridade nacional.
Conforme supracitado, as sanções e os critérios para sua aplicação encontram-se previstos na própria LGPD, no entanto, o regulamento pretende garantir maior proporcionalidade entre a punição e a gravidade da conduta do agente. Nesse cenário, o método da dosimetria busca orientar, em cada caso concreto, a escolha da sanção, a partir da quantificação da gravidade da infração, com o cálculo do valor da multa, quando necessária.
Dentre os pontos abordados no regulamento, a classificação das infrações é um dos tópicos de suma importância. Nesse sentido, as infrações são classificadas perante a ANPD de acordo com a gravidade da sua natureza, sendo estas: as infrações leves, médias e graves.
A infração leve é definida a partir de um critério de exclusão, isto é, não sendo a conduta de natureza média ou grave, será leve.
A infração de natureza média é aquela que afeta os interesses e direitos fundamentais de seus titulares de forma significativa, como por exemplo, quando ocasiona danos morais ou materiais.
Por fim, a infração grave é a que, além de afetar significativamente os direitos fundamentais dos titulares, possui alguma qualificadora, tal como quando se trata de dados pessoais sensíveis ou de população vulnerável (crianças, adolescentes, idosos).
Além disso, o regulamento estabelece dois tipos de reincidência, quais sejam, a reincidência específica, na qual o agente desrespeita a mesma regra no período de cinco anos do trânsito em julgado até a data da nova infração, e a reincidência genérica, na qual há o descumprimento de duas regras, nesse mesmo período de tempo. Tais reincidências podem levar a aplicação da sanção mais severa e servem como agravantes a incidir sobre o valor de multa.
Relativamente à multa, o regulamento não apenas define os seus critérios de aplicação e de definição do valor-base, como também determina circunstâncias agravantes e atenuantes que, caso evidenciadas, podem aumentar ou reduzir o seu montante.
A reincidência, conforme acima mencionado, é uma das agravantes do valor de multa e, a implementação de medidas, pelo infrator, para reverter ou mitigar danos, é uma das atenuantes.
É importante ressaltar que o regulamento limita a imposição de sanções mais severas, dispondo que estas apenas incidirão após a aplicação de uma mais leve.
Conclui-se, desse modo, que o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas busca, primordialmente, garantir uma aplicação da sanção administrativa de forma mais justa e adequada, a partir do estabelecimento de requisitos claros e objetivos.