Por Beatriz Maciel.

Está previsto para o dia 26/04/2023 o julgamento do Tema Repetitivo nº 1182, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), acerca da ilegalidade da incidência de IRPJ/CSLL sobre os incentivos estaduais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.

Diante da afetação do REsp 1945110/RS e do REsp 1987158/SC, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Trata-se, em suma, da extensão do entendimento firmado em outro caso, pela Primeira Seção da Corte, no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em favor dos contribuintes.  A decisão de não incidência de tributos federais sobre benefícios fiscais concedidos por Estado-membro basicamente foi amparada nos seguintes fundamentos: no pacto federativo, no princípio da legalidade, na cooperação e política fiscal entre União e Estados, bem como no fato de que a renúncia de receita estadual não significa renda ou lucro do contribuinte (não há fato gerador do IRPJ e da CSLL).

A discussão do Tema Repetitivo nº 1182, apesar de envolver outros benefícios fiscais, que não o crédito presumido, guarda estreita relação com os argumentos que foram utilizados pelos ministros no julgamento do ERESP 1.517.492/PR.

Isso porque, em razão do federalismo, a Constituição da República fixou as competências tributárias, cabendo aos Estados a instituição e gerenciamento do ICMS no que atine à concessão de benefícios fiscais, para atender a interesses estratégicos do próprio ente federativo, reduzir as desigualdades regionais, alavancar o desenvolvimento social e econômico. 

Por certo, ao tributar tais incentivos, a União adentra a competência estadual, indo contra o princípio federativo, o qual deve ser considerado como “sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados“, nas palavras da ministra Regina Helena Costa.

Além disso, ocorre a fomentação da competição indireta entre os entes da Federação e o desestímulo à cooperação.

Outro argumento é o de que os benefícios fiscais do ICMS não constituem base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual não devem ser tributados. Sobre essa questão, inclusive, a ministra Regina Helena Costa ponderou que “a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”.

Acredita-se, portanto, que o mesmo entendimento (favorável aos contribuintes), adotado no ERESP 1.517.492/PR, será replicado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1182. Ocorre que, neste último caso, não se discute apenas um incentivo tributário de ICMS (crédito presumido), mas sim todo e qualquer incentivo, o que torna o debate ainda mais amplo. Entretanto, há de se ressaltar que essa circunstância não afasta o principal ponto de convergência entre os temas: os incentivos fiscais, independentemente da espécie, são renúncia de receita dos Estados e, portanto, não é razoável que haja distinção no tratamento desses. 

A equipe Tributária da Melo Campos Advogados está disponível para as explicações e orientações aos interessados sobre o tema.